LEI Nº 5.222, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO, POR DOAÇÃO, DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO JARDIM SANTA LUZIA, À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá autorizada a alienar, por doação, à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os seguintes imóveis, situados no Município de Guaratinguetá, pertencentes ao  Loteamento Jardim Santa Luzia:

 

QUADRA 35

 

Lote 02 – Matrícula nº 51.829

Lote 03 – Matrícula nº 51.830

Lote 04 – Matrícula nº 51.831

Lote 05 – Matricula nº 51.832

Lote 06 – Matrícula nº 51.833

Lote 07 - Matrícula  nº 51.834

Lote 08 - Matrícula nº 51.835

Lote 09 – Matrícula nº 51.836

Lote 10 – Matrícula nº 51.837

Lote 11 – Matrícula nº 51.838

Lote 12 – Matrícula nº 51.839

Lote 13 – Matrícula nº 51.840

Lote 14 – Matrícula nº 51.841

Lote 15 – Matrícula nº 51.842

Lote 16 – Matrícula nº 51.843

Lote 17 – Matrícula nº 51.844

Lote 18 – Matrícula nº 51.845

Lote 19 – Matrícula nº 51.846

Lote 21 – Matrícula nº 51.848

Lote 22 – Matrícula nº 51.849

Lote 23 – Matrícula nº 51.850

Lote 24 – Matrícula nº 51.851

Lote 25 – Matrícula nº 51.852

Lote 26 – Matrícula nº 51.853

Lote 27 - Matrícula nº 51.854

Lote 28 – Matrícula nº 51.855

Lote 29 – Matrícula nº 51.856

Lote 30 – Matrícula nº 51.857

Lote 31 – Matrícula nº 51.858

Lote 32 – Matrícula nº 51.859

Lote 33 – Matrícula nº 51.860

Lote 34 – Matrícula nº 51.861

Lote 35 – Matrícula nº 51.862

Lote 36 – Matrícula nº 51.863

Lote 37 – Matrícula nº 51.864

Lote 38 – Matrícula nº 51.865

 

Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine os imóveis doados às finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975 e, as despesas com a lavratura do instrumento público e, com o registro do título, junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo de CDHU.

 

Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na lei mencionada no caput deste artigo.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá se obriga, na Escritura de Doação, a responder pela evicção dos imóveis, devendo desapropriá-los e doá-los novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, doadora, fornecerá à CDHU, toda a documentação que se fizer necessária e forem exigidos antes e, após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e, Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

 

Art. 5º Da Escritura Pública de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU - os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar impostos em face dos mutuários beneficiados.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.