LEI Nº 5.221, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PRAGAMA DE INCENTIVO À INOCAÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DA ESTÂNICA TURÍSITICA DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e incluído, no Município da Estância Turística de Guaratinguetá, o “Programa de Incentivo à Inovação Científica, Tecnológica e Sustentável”, visando o recebimento de projetos inovadores para avaliação, desde que possam aperfeiçoar e otimizar obras e os serviços públicos em benefício da população, nos termos do artigo 218 da Constituição Federal. Este Programa congrega organizações empresariais, científicas e tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura e a prática da inovação, a competividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras em Guaratinguetá.

 

Art. 2º O “Programa de Incentivo à Inovação Científica, Tecnológica e Sustentável do Município da Estância Turística de Guaratinguetá” incubará empresas, startups e outros ambientes de inovação, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação, pesquisa científica e tecnológica, na geração de novos negócios, trabalho e renda e que ampliem a competitividade da economia no Município.

 

Art. 3º O “Programa de Incentivo à Inovação Científica, Tecnológica e Sustentável do Município da Estância Turística de Guaratinguetá” tem por objetivos, dentre outros:

 

I – fomentar a atividade inovadora em benefício da coletividade e do desenvolvimento do Município;

 

II – planejar, coordenar, executar, promover a execução ou acompanhar os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento e de serviços afins aos seus objetivos tecnológicos e estratégicos;

 

III – avaliar e testar a aplicação dos projetos inovadores em obras e serviços públicos locais;

 

IV – oportunizar e incentivar a criação de novas empresas;

 

V – aumentar a eficiência e a qualidade das obras e dos serviços públicos e, ao mesmo tempo, diminuir seus custos;

 

VI – contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população;

 

VII – incentivar a contribuição da sociedade com novas ideias para a gestão do Município;

 

VII – promover o desenvolvimento sustentável do Município; e

 

IX – proporcionar, por meio de mentorias e programas de educação empreendedora, auxílio para projetos a serem desenvolvidos em conjunto em entidades do setor.

 

Art. 4º Fica o Município da Estância Turística de Guaratinguetá autorizado a receber, gratuitamente, os projetos inovadores apresentados por órgãos públicos, empresas públicas e privadas com o intuito de avaliação e teste.

 

Art. 5º Os interessados em enviar e apresentar projetos inovadores deverão apresentá-los à Comissão Avaliadora, a ser nomeada pelo Prefeito Municipal, composta por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Gestão de Convênios e 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP – Campus de Guaratinguetá, pela instituição indicado.

 

Art. 6º A Comissão Avaliadora ficará responsável por:

 

I – fazer o cadastramento dos projetos enviados;

 

II – analisar os projetos, observados o interesse público e a pertinência da matéria envolvida;

 

III – consultar a Secretaria afeta aos projetos inovadores analisados;

 

IV – autorizar a realização de testes necessários;

 

V – elaborar o relatório final, atestando a capacidade técnica dos projetos e dar ampla publicidade aos resultados obtidos; e

 

VI – aprovar os projetos inovadores e encaminhar as propostas para ciência dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

 

Art. 7º Os projetos enviados e apresentados, independentemente de aprovação, não obrigam o Município da Estância Turística de Guaratinguetá à contratação posterior.

 

Parágrafo único. Caso haja interesse na aplicação dos projetos aprovados, o Município deverá observar a legislação pertinente.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar projetos diferenciados, objetivando promover as atividades do Programa, por investimento próprio ou parcerias com entidades ou empresas privadas, que contemplem as necessidades dos projetos incubados nas áreas de espaço físico e disponibilidade de benefícios na área de tecnologia.

 

Art. 9º As atividades desenvolvidas pela Comissão Avaliadora não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 10 Não haverá despesas orçamentárias e financeiras para a execução desta Lei.

 

Art. 11 Fica autorizada a realização de Termo de Cooperação Técnica e aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, empresas da área de inovação e interessados em financiar o programa de que trata esta Lei, bem como instituições para prestar serviços especializados e assessoria gerencial às empresas incubadas.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0032/2021, de Autoria do Vereador Pedro Sannini.

 

Publicado nesta prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.