LEI Nº 52, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1948
DISPÕE
SOBRE O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I
DA
INCIDÊNCIA
Artigo 1º O imposto de indústrias e profissões será
dividido por todas as pessoas, naturais ou jurídicas, que, no Município,
explorem a indústria ou comércio em qualquer das suas modalidades, ainda que
sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte,
ofício ou função.
Artigo 2º O imposto será constituído de um aparte
fixa e outra variável.
Artigo 3º A parte fixa será devida segundo a
natureza e a importância da atividade, de acordo com as tabelas anexas; e o seu
cálculo terá por base os seguintes elementos, tomados em conjunto ou
isoladamente:
a) movimento
econômico: vendas, produção, mercadorias e outros elementos correlatos;
b) valor locativo
do prédio ou parte do prédio onde se exercer atividade tributável;
c) capital efetivo;
d) a maior soma de
operações bancárias ativas, verificada no balancete de qualquer mês;
e) número de
empregados, locatários, pensionistas, instalações, móveis e semoventes;
f) valor do imposto
lançado sobre a empresa onde o contribuinte exercer funções de direção,
gerência, chefia e similares.
§ 1º No caso de lançamento inicial, o movimento
econômico será destinado com base na inscrição de estabelecimentos semelhantes,
confrontando-se o valor das mercadorias, a importância das instalações e a
localização do tributando.
§ 2º As indústrias e profissões não incluídas na
tabela 1 serão tributadas por assemelhação com a atividade que mais se
aproximar.
§ 3º A parte fixa do imposto não incide sobre
armazéns gerais e depósitos fechados.
§ 4º Como tributo especial, lançado
separadamente, incidirá o imposto de indústrias e profissões sobre os
fabricantes, assim como sobre os vendedores das seguintes mercadorias:
a) bebidas
alcoólicas de qualquer espécie;
b) automóveis ou
seus acessórios;
c) fogos de
artifício;
d) artigos de
carnaval.
Artigo 4º Ressalvadas as exceções que nesta lei se
consignam, as pessoas compreendidas no artigo 1º pagarão tantas vezes o imposto
quantas forem as atividades distintas, quer exercidas
no mesmo local ou estabelecimento, que não tenham estabelecimento ou
localização fixa.
§ 1º O exercício de uma só atividade que se
estenda a locais ou estabelecimentos separados também obrigará ao pagamento do
imposto, tantas vezes quantos forem esses locais ou estabelecimentos, executadas
as profissões liberais.
§ 2º Na interpretação do § anterior, a
classificação dos estabelecimentos levará em contas a importância relativa de
cada um de per si e não a do principal.
§ 3º Na interpretação deste artigo não se
consideram atividades distintas aquelas que forem indispensáveis à atividade
principal por que o contribuinte deste imposto seja lançado, ou dela decorram
necessariamente.
Artigo 5º Concorrendo no mesmo estabelecimento
várias atividades sob administração e escrituração comuns, prevalecerá no
lançamento a que estiver sujeita à tributação mais elevada, com acréscimo de
50% sobre a parte fixa, ressalvadas as exceções
previstas no § 4º do artigo 3º.
Artigo 6º A parte variável do imposto será devida à
razão de 10% sobre o valor locativo do prédio em que estiver estabelecido o
contribuinte.
§ 1º No caso do § 4º do artigo 3º, se o
contribuinte já estiver tributado no mesmo estabelecimento, a parte variável do
imposto não será exigida outra vez.
§ 2º Os hospitais ou casas de saúde, quando
exploradas com fins comerciais, pensões familiares, teatros e depósitos de
armazéns gerais, pagarão a parte variável do imposto à razão de 5%.
§ 3º Os estabelecimentos de créditos não estão
sujeitos à parte variável do imposto.
Artigo 7º Para o cálculo da parte variável
prevalecerá o valor locativo em que incidir o imposto predial.
§ 1º Proceder-se-á ao arbitramento do valor
locativo quando:
a) o prédio estiver
isento do imposto;
b) o contribuinte
ocupar apenas parte do imóvel;
c) o valor
locativo, lançado por outra razão, não equivaler ao que efetivamente concernir
à indústria ou profissão.
§ 2º Adotar-se-á no arbitramento o processo
observado no lançamento do imposto predial.
Artigo 8º As pessoas que venderem o fabricarem
produtos sem estabelecimento ou localização fixa pagarão apenas a parte fixa do
imposto.
Artigo 9º Os comerciantes que venderem pelo sistema
de sorteio pagarão o imposto na razão do dobro das
taxas aplicáveis ao seu ramo de negócio e à sua classe.
II
DAS
ISENÇÕES
Artigo 10 Além das isenções previstas no artigo 31,
inciso 5º, e duzentos e três da Constituição Federal, e artigo 65, letra D e E
da Constituição Estadual, são isentos de imposto:
a) os ministros e
sacerdotes de qualquer culto, bem assim, quanto ao exercício dos seus cargos ou
funções, os servidores públicos, os serventuários de justiça e os empregados de
autarquias;
b) os auxiliares e
empregados de escritórios e estabelecimentos comerciais, industriais e
similares;
c) os
administradores e empregados de propriedade agropecuária;
d) os jornaleiros,
operários de qualquer indústria, empregados domésticos e condutores de
veículos, pela prestação de serviços pessoais, incluído entre os últimos o
proprietário de um só veículo, contando que o explore sem auxiliar ou
associado;
e) os mercadores e
empresas editoras de livros, jornais, revistas e similares, inclusive
bibliotecas e instituições que tenham por fim a difusão da cultura;
f) os mercadores
ambulantes que, por sua condição de invalidez e incapacidade para outra
profissão, forem isentos do imposto de licença, obsevadas as exigências
sanitárias;
g) as cooperativas
de natureza civil e as de caráter mercantil que, nos termos da legislação
federal, não distribuam dividendo aos associados proporcionalmente ao capital,
sendo-lhes equiparados nesta isenção as sociedades de auxílios mútuos ou
instituições de fins humanitários.
Artigo 11 Contanto que os interessados provem o
preenchimento das condições adiante estatuídas reiterando-o em cada exercício
subsequente, poderão ser favorecidos com a isenção do imposto:
a) as pequenas
oficinas de consertos bem como pequenas indústrias domésticas, de conta
própria, em que predomine o trabalho do interessado, com o concurso exclusivo
da mulher e dos filhos, desde que, em qualquer caso, o movimento anual de
negócios seja inferior a Cr$ 12.000,00 e não tenham anúncios ou letreiros;
b) os pequenos
mercadores de aves, ovos, frutas, hortaliças e outros produtos de chácara ou de
pequena lavoura, bem assim os pequenos mercadores de doces, pipocas e outras
guloseimas, contanto que, em todos os casos mencionados, exerçam mercancia de
contra própria e movimento anual do negócio não exceda de Cr$ 12.000,00;
c) as pensões
familiares que não receberem hospedes mediante diária e fornecerem refeições à
hora certa a cinco pensionistas no máximo, não excedendo de Cr$ 24.000,00 o
movimento anual do negócio;
d) os diretores,
superintendentes, sub-diretores, gerenes, sub-gerentes, contadores, membro de
conselho fiscal e outros a eles equiparados, quando os estabelecimentos ou
escritórios onde exercerem o cargo u a função não estiverem sujeitos ao imposto
de indústrias e profissões superior a Cr$ 5.000,00.
Artigo 12 As isenções são restritas; não se estendem
a outras atividades exercidas cumulativamente pelos beneficiários e não
expressamente enumeradas entre os favores concedidos nesta lei.
III
DA
INSCRIÇÃO
Artigo 13 As pessoas de que trata o artigo 1º, são
obrigadas a promover a sua inscrição como contribuintes,
fornecendo à Prefeitura os dados, esclarecimentos e informações
necessárias à correta realização do lançamento do imposto.
§ 1º Para fins deste artigo são as referidas
pessoas ainda obrigadas a exibir documentos e livros fiscais, quando exigidos.
§ 2º Sempre que ocorrerem atos ou fatos que
alterem a inscrição, o contribuinte deverá comunicá-los à Prefeitura com novos
dados e informações, para a revisão e o lançamento.
§ 3º A inscrição de que
trata o presente artigo poderá ser feita por escrito, mediante fórmula adotada,
isenta, porém, de taxas e emolumentos, mas devendo ser reconhecida a firma do
interessado.
§ 4º Inscrever-se-ão facultativamente, mas
prestarão os esclarecimentos que o fisco lhes solicitar:
a) os advogados,
profissionais, e solicitadores;
b) os médicos,
dentistas e parteiras;
c) os engenheiros e
arquitetos não sujeitos a lançamento como construtores ou empreiteiros;
d) os veterinários.
Artigo 14 Decorridos os prazos regulamentares, sem
que os interessados tenham promovido, em forma regular, a inscrição ou a sua
renovação, nos termos do artigo antecedente, procederá a Prefeitura, ex-ofício,
ao lançamento do imposto, com acréscimo estabelecido no artigo 16º e seus
parágrafos.
Artigo 15 Deferida a baixa
de licença, a requerimento do contribuinte, o imposto de indústrias e
profissões é devido até o fim do trimestre em curso.
§ único – No caso de venda ou transferência de
estabelecimento, sem observância das exigências regulamentares, o adquirente ou
sucessor responderá pela dívida fiscal pré-existente.
IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 16 O lançamento será anual e feito com base
nos elementos que o interessado houver declarado ou apresentado para a
inscrição.
§ 1º Se o contribuinte não tiver satisfeito às
exigências para a inscrição ou revisão, far-se-á o lançamento de acordo com os
elementos que a Prefeitura reunir, acrescido de 20%.
§ 2º O acréscimo de 20% será mantido até o
exercício em que forem cumpridas as exigências relativas à inscrição.
§ 3º Será provisório e sujeito à revisão dentro
de seis meses da inscrição, o lançamento das pessoas que iniciarem no exercício
atividades sujeitas à incidência.
§ 4º Será devido o imposto a contar de início do
trimestre em que se verificar o começo da atividade industrial ou profissional.
§ 5º Será feito no ato da arrecadação o
lançamento do imposto a que estiver sujeito o comércio ambulante transitório
(artigo 18º, § 2º).
Artigo 17 Poderão ser efetuados a
qualquer tempo os lançamentos omitidos em épocas próprias, não importa qual
tenha sido a causa; poderão também ser sanadas incorreções e realizados
lançamentos substitutivos ou adicionais, referentes à atividades sonegadas.
§ 1º Se durante o exercício as atividades do
contribuinte motivarem maior imposto, far-se-á a revisão do lançamento, que não
terá efeito retroativo quanto aos trimestres findos.
§ 2º Salvo caso de lançamento provisório,
previsto no § 3º do artigo antecedente, a Prefeitura não aceitará alterações
nos valores básicos da inscrição, depois de pago o imposto.
Artigo 18 Os lançamentos serão comunicados por aviso
entregue ao local em que se exercer a atividade ou mediante afixação, na
Repartição lançadora, de edital com a relação dos nomes dos contribuintes o do
imposto a arrecadar.
§ 1º A fixação do edital será objeto de
comunicado pela imprensa.
§ 2º Excetuam-se os casos previstos no § 5º do
artigo 16º em que serão dispensadas as formalidades estabelecidas neste artigo.
Artigo 19 Os estabelecimentos de qualquer espécie que
tiverem funcionários ou auxiliares encarregados ou não da respectiva direção,
sujeitos ao imposto de indústrias e profissões, serão obrigados a inscrevê-los
pela mesma maneira estabelecida no artigo 16º, declarando o nome e endereço dos
referidos funcionários ou auxiliares.
Artigo 20 Os recursos contra lançamentos terão
efeito suspensivo e, os recorrentes poderão efetuar o pagamento do imposto, sem
incorrerem em mora, dentro de quinze dias contados da publicação do despacho.
V
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 21 Por ato executivo, os contribuintes
poderão ser agrupados segundo a letra inicial do nome ou firma, cabendo
prioridade, durante o mês da arrecadação, aos que se apresentarem nos dias que
lhes forem respectivamente designados.
Artigo 22 O imposto compreenderá apenas determinado
período e será arrecadado de uma só vez e adiantadamente nos seguintes casos:
a) comércio
ambulante, transitório por sua natureza;
b) comércio de
artigos próprios de determinadas comemorações ou festas;
c) bares ou
estabelecimentos de emergência ou similares, em locais ou estabelecimentos de
recreação ou praças esportivas.
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23 Fica o Executivo autorizado a expedir
regulamentos ou instruções que julgar necessários à perfeita execução desta
lei.
Artigo 24 Esta lei produzirá efeitos tributários no
exercício de 1949 e sua plena vigência não fica condicionada a disposições
regulamentares.
Artigo 25 Revogam-se as disposições em
contrário.
Guaratá, 05 de
novembro de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Prefeitura em 05 de novembro de 1950.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
TABELA nº 1 Anexa á lei nº 52, de 8 de
novembro de 1948 Ramos de Indústrias e Profissões
aos quais são aplicáveis as taxas da tabela nº 2 segundo as classes à margem |
||
Nº |
classes |
RUBRICAS |
1 |
A |
Açougues –
(proprietário ou empresário de) |
2 |
A |
Adubos –
(fabricante ou mercador de) |
3 |
E |
Advogado – com
ou sem escritório) |
4 |
A |
Afiador ou
amolador – com ou sem oficina) |
5 |
E |
Agência,
escritório ou representação de casas nacionais ou estrangeiras |
6 |
D |
Agências ou
escritório de vendas de mercadorias |
7 |
D |
Agrimensor – com
ou sem escritório) |
8 |
J |
Alcool –
(fabricante ou mercador de) |
9 |
D |
Alfaiataria –
(proprietário ou empresário de) |
10 |
F |
Algodão –
(mercador de) – com ou sem estabelecimento) |
11 |
C |
Aluminium – (artigos
de) – fabricante ou mercador de) |
12 |
J |
Anúncios ou
reclames – empresário ou fabricante de) |
13 |
G |
Aparelhos ou
artigos sanitários – (fabricante ou mercador de) |
14 |
D |
Arame – artigos
de – (fabricante ou mercador de) |
15 |
A |
Areia, saibro
ou pedregulho – (mercador de) |
16 |
C |
Armarinhos –
(mercador por atacado de) |
17 |
J |
Armas,
munições, artigos de caça e pesca e acessórios (fabricante ou mercador de) |
18 |
D |
Arreios ou
acessórios – (fabricante ou mercador de) |
19 |
J |
Artigos de
Carnaval – (mercador de) – O lançamento será feito pelo período solicitado e
o imposto pago adiantadamente. |
20 |
D |
Artigos de
Esporte – (fabricante ou mercador de) |
21 |
D |
Açúcar –
(fabricante ou mercador por atacado de) |
22 |
C |
Açúcar
refinação (proprietário ou empresário de) |
23 |
D |
Automóveis –
capas, capotas, cortinas e armações (fabricante ou mercador de) |
24 |
I |
Automóveis
novos – (mercador de) |
25 |
F |
Automóveis –
(oficina de consertos de) |
26 |
G |
Automóveis
pneumáticos e camaras de ar – (oficina de recauchutagem, ou vulcanização de) |
27 |
A |
Aves de
alimentação – (criador ou mercador de) |
28 |
A |
Banha –
(fabricante ou mercador de) |
29 |
J |
Bar –
(proprietário ou empresário de) |
30 |
B |
Barbantes ou
cordas |
31 |
A |
Barbearias –
cortes e ondulações de cabelo, institutos de beleza, gabinetes, massagens,
manicures e pedicures |
32 |
A |
Batatas –
(mercador de) |
33 |
J |
Bazar –
(proprietário ou empresário de) |
34 |
J |
Bebidas alcoólicas
– (fabricante ou mercador de) |
35 |
I |
Belchior |
36 |
D |
Bicicletas –
(fabricante ou mercador de) |
37 |
C |
Bicicletas –
acessórios – (fabricantes ou mercador de) |
38 |
I |
Bicicletas –
(alugatório) |
39 |
J |
Bilhares –
casas de jogos de – (proprietário ou empresário de) |
40 |
A |
Biscoutos ou
semelhantes – (fabricante ou mercador de) |
41 |
J |
Boliches,
Frontões ou semelhantes (proprietário ou empresário de) – O lançamento será
por períodos de três meses, e o pagamento feito adiantadamente |
42 |
D |
Bolsa –
(fabricante ou mercador de) |
43 |
D |
Bonés –
(fabricante ou mercador de) |
44 |
D |
Bordados ou
rendas - (fabricante ou mercador de) |
45 |
A |
Bordados –
(oficina de) |
46 |
E |
Borracha –
artigos de - (fabricante ou mercador de) |
47 |
I |
Botequim –
(proprietário ou empresário de) |
48 |
I |
Botequim – em
casas de diversões, clubes ou estações de estrada de ferro - proprietário ou
empresário de) |
49 |
F |
Botões - (fabricante
ou mercador de) |
50 |
C |
Brinquedos -
(fabricante ou mercador de) |
51 |
B |
Brochas e
semelhantes - (fabricante ou mercador de) |
52 |
A |
Café -
(mercador de) |
53 |
E |
Café –
torrefação ou moagem de - (proprietário ou empresário de) |
54 |
D |
Caixas de
papelão - (fabricante ou mercador de) |
55 |
D |
Cal -
(fabricante ou mercador de) |
56 |
C |
Calçados –
cortes de – (preparador de) |
57 |
F |
Calçados -
(fabricante ou mercador de) |
58 |
A |
Calçados –
(oficina de consertos de) |
59 |
B |
Caldeireiros |
60 |
A |
Caldo de cana –
(garapa) (mercador de) |
61 |
D |
Camas
(fabricante ou mercador de) |
62 |
E |
Camisa
(fabricante ou mercador de) |
63 |
C |
Carpintaria -
(proprietário ou empresário de) |
64 |
D |
Carros, carroças
ou semelhantes - (fabricante ou mercador de) |
65 |
B |
Carvão vegetal
- (fabricante ou mercador de) |
66 |
J |
Casas ou
empresas de diversões - (proprietário ou empresário de) |
67 |
A |
Cebolas ou
alhos (mercador de) |
68 |
B |
Cera para assoalhos
(fabricante ou mercador de) |
69 |
I |
Ceramica –
artigos de - (fabricante ou mercador de) |
70 |
A |
Cereais –
(Mercador de) |
71 |
A |
Cereais –
(Beneficiador de) |
72 |
I |
Cervejas –
(fabricante ou mercador por atacado de) |
73 |
G |
Chapéus -
(fabricante ou mercador de) |
74 |
D |
Chapéus
(oficina de reformas de) |
75 |
I |
Charutarias
(proprietário ou empresário de) |
76 |
B |
Chinelos,
alpargatas ou semelhantes (fabricante ou mercador de) |
77 |
A |
Chocolates, confeitos,
doces ou semelhantes (mercador a varejo de) |
78 |
E |
Cimento ou
concreto artigos de (fabricante ou mercador de) |
79 |
H |
Cintos ou
semelhantes (fabricante ou mercador de) |
80 |
G |
Cobertores
(fabricante ou mercador de) |
81 |
C |
Cobre – artigos
de (fabricante ou mercador de) |
82 |
C |
Colchões
(fabricante ou mercador de) |
83 |
C |
Cola
(fabricante ou mercador de) |
84 |
B |
Confeitarias ou
pastelarias (proprietário ou empresário de) |
85 |
A |
Construtores ou
empreiteiros de obras com ou sem escritório |
86 |
A |
Contadores ou
guarda-livros (com ou sem escritório) |
87 |
B |
Copias a
máquina ou mimeografo (escritório de) |
88 |
F |
Coroas, flores
ou plantas naturais (mercador de) |
89 |
B |
Correias pra máquinas
(fabricante ou mercador de) |
90 |
E |
Cortumes
(proprietário ou empresário de) |
91 |
A |
Costuras
(oficina de) |
92 |
E |
Couros ou selas
(mercador de) |
93 |
F |
Couros secos ou
salgados – preparador ou mercador de) |
94 |
D |
Creolina ou outros
desinfetantes - (fabricante ou mercador de) |
95 |
E |
Cristais ou
vidros em geral – artigos de (fabricante ou mercador de) |
96 |
B |
Dentista (com
ou sem gabinete) |
97 |
C |
Dentista
(artigos ou material para – fabricante ou mercador de |
98 |
B |
Desenhista (com
ou sem escritório) |
99 |
J |
Drogas
(fabricante ou mercador de) |
100 |
C |
Dinamite,
pólvora ou materiais explosivos (fabricante ou mercador de) |
101 |
B |
Eletricista
(com ou sem oficina) |
102 |
A |
Empalhador (com
ou sem oficina) |
103 |
A |
Empresa
funerária (proprietário ou empresário de) |
104 |
A |
Encanador (com
ou sem oficina) |
105 |
D |
Encanamentos
(fabricante ou mercador de) |
106 |
E |
Engenheiro (com
ou sem escritório) |
107 |
A |
Engraxate (com estabelecimento) |
108 |
A |
Escovas,
vassouras ou espanadores (fabricante ou mercador de) |
109 |
B |
Escritórios de
serviços de contabilidade em geral ou de perícias |
110 |
B |
Espelhos ou
quadros (fabricante ou mercador de) |
111 |
H |
Estamparia -
(proprietário ou empresário de) |
112 |
A |
Esteiras ou
onvolucro para garrafas - fabricante ou mercador de |
113 |
C |
Estofador ou
tapeceiro – com ou sem oficina |
114 |
A |
Estoucador –
com ou sem oficina |
115 |
A |
Farinha de mandioca
ou de milho - fabricante ou mercador de |
116 |
A |
Farmácias |
117 |
F |
Fazendas -
mercador por atacado de |
118 |
G |
Fazendas –
mercador a varejo de |
119 |
A |
Ferrador –
oficina de |
120 |
A |
Ferraduras -
fabricante ou mercador de |
121 |
F |
Ferragens
grossas em geral – mercador por atacado de |
122 |
G |
Ferragens –
mercador a varejo de |
123 |
A |
Ferreiro –
mercador de |
124 |
C |
Ferro –
mercador de |
125 |
F |
Ferro velho –
mercador de |
126 |
E |
Fios, cabos condutores
para energia elétrica ou para telegrafo ou telefone - fabricante ou mercador
de |
127 |
H |
Fios –
enrolamentos – oficia de |
128 |
G |
Fitas – tecidos
- fabricante ou mercador de |
129 |
B |
Fogões, aquecedores
ou fogareiros - fabricante ou mercador de |
130 |
I |
Fogos -
fabricante ou mercador de |
131 |
A |
Forragens – em
geral – mercador de |
132 |
C |
Fotografos
– com ou sem ateliers |
133 |
A |
Frutas –
mercador a varejo de |
134 |
A |
Fubá –
fabricante ou mercador de |
135 |
E |
Fumo – em
corda, desfiado, picado, prensado ou sem folhas – fabricante ou mercador de |
136 |
A |
Funileiro ou
latoeiro – com ou sem oficina |
137 |
A |
Gado – suíno ou
vacum – mercador, invernista ou marchante |
138 |
B |
Gaiolas
- fabricante ou mercador |
139 |
A |
Garrafas ou
vidros - fabricante ou mercador de |
140 |
A |
Gasolina –
Posto de serviço – proprietário ou empresário de |
141 |
C |
Geladeiras –
fabricante ou mercador |
142 |
C |
Gerentes, Sub-gerentes, Diretores, Sub-Diretores, Contadores,
Membros de Conselho Fiscal e outros a eles equiparados – de Estabelecimentos
comerciais ou industriais |
143 |
D |
Gravatas,
fabricante ou mercador de |
144 |
H |
Hospedarias - proprietário
ou empresário de |
145 |
J |
Hotel -
proprietário ou empresário de |
146 |
E |
Imagens -
fabricante ou mercador de |
147 |
J |
Joias -
fabricante ou mercador de |
148 |
J |
Joias à
fantasia - fabricante ou mercador de |
149 |
A |
Jornais ou
revistas – proprietário ou empresário |
150 |
A |
Kaolim
– mercador de |
151 |
A |
Kerozene
- fabricante ou mercador de |
152 |
A |
Laboratório
Biológico analises em geral, gabinete de raio x ou
semelhantes - proprietário ou empresário de |
153 |
D |
Ladrilhos –
fabricante ou mercador de |
154 |
B |
Lampadas
elétricas - fabricante ou mercador de |
155 |
A |
Lavanderia -
proprietário ou empresário de |
156 |
A |
Leite ou
lacticínios por atacado |
157 |
A |
Leite – Entreposto
de compra e preparo - proprietário ou empresário de |
158 |
A |
Leiterias -
proprietário ou empresário de |
159 |
H |
Lenços -
fabricante ou mercador de |
160 |
A |
Lenha –
mercador de |
161 |
A |
Linhas de Aço -
fabricante ou mercador de |
162 |
A |
Livraria -
proprietário ou empresário de |
163 |
I |
Loterias –
Bilhetes de – mercador de |
164 |
J |
Louças em geral
- fabricante ou mercador por atacado de |
165 |
H |
Louças em geral
– mercador a varejo de |
166 |
A |
Louças de barro
em geral – fabricante ou mercador de |
167 |
J |
Lustres ou acessórios – fabricante ou mercador de |
168 |
A |
Madeiras em
bruto – mercador de |
169 |
B |
Madeira
aparelhadas – mercador de |
170 |
H |
Madeiras –
artefatos de - fabricante ou mercador de |
171 |
B |
Madeiras
compensadas ou em folhas – preparador ou mercador de |
172 |
B |
Malas ou
artigos para viagem - fabricante ou mercador de |
173 |
A |
Manilhas -
fabricante ou mercador de |
174 |
C |
Maquinas de escrever
e Registradoras - fabricante ou mercador de |
175 |
A |
Máquinas para industria ou lavoura - fabricante ou mercador de |
176 |
C |
Marceneiros –
com ou sem oficina |
177 |
B |
Marmorista –
com ou sem estabelecimento |
178 |
A |
Massas alimentícias
- fabricante ou mercador de |
179 |
E |
Materiais para
construções - (mercador de) |
180 |
A |
Mecanico
– (com ou sem oficina) |
181 |
E |
Médico – (com
ou sem consultório) |
182 |
E |
Meias –
(fabricante ou mercador por atacado de) |
183 |
F |
Meias –
(mercador a varejo de) |
184 |
A |
Mel, melado ou
rapadura - fabricante ou mercador de |
185 |
A |
Milho –
Produtos de – (fabricante ou mercador de) |
186 |
B |
Mineração ou
metalurgia – (proprietário ou empresário de) |
187 |
G |
Modas e
Confecções – Atelier ou casa de (proprietário ou empresário de) |
188 |
A |
Moinhos -
(fabricante ou mercador de) |
189 |
E |
Molduras -
(fabricante ou mercador de) |
190 |
G |
Moveis -
(fabricante ou mercador de) |
191 |
A |
Olarias - (proprietário
ou empresário de) |
192 |
D |
Óleos, Tintas
ou vernizes - (fabricante ou mercador de) |
193 |
A |
Ótica
– artigos de (fabricante ou mercador de) |
194 |
A |
Ovos –
(mercador de) |
195 |
A |
Padarias -
(proprietário ou empresário de) |
196 |
A |
Parteiras –
(com ou sem consultório) |
197 |
B |
Pasteis -
(fabricante ou mercador de) |
198 |
A |
Peixes
frescos, congelados ou salgados – mercador de) |
199 |
J |
Peles de
agasalhos, plumas ou semelhantes – (preparador ou mercador de) |
200 |
A |
Pensão – casa
de – (proprietário ou empresário de) |
201 |
G |
Perfumes
- fabricante ou mercador por atacado de) |
202 |
A |
Pescados –
(mercador de) |
203 |
B |
Pianos -
(fabricante ou mercador de) |
204 |
A |
Pianos –
Afiador, consertador ou alugador (com ou sem oficina) |
205 |
A |
Pintores
– com ou sem oficina) |
206 |
H |
Plissés
ou tron-trou – oficina de - (proprietário ou
empresário de) |
207 |
A |
Produtos
químicos ou farmacêuticos – (fabricante ou mercador por atacado de) |
208 |
D |
Protese
Dentária – Gabinete de - (proprietário ou empresário de) |
209 |
B |
Radios
– oficina de consertos - (proprietário ou empresário de) |
210 |
B |
Radios
– Agentes ou representante (com ou sem escritório) |
211 |
J |
Relojoaria
ou ourivesaria – proprietário ou empresário) |
212 |
J |
Restaurante -
(proprietário ou empresário de) |
213 |
E |
Roupas
Feitas – mercador de) |
214 |
A |
Sabão ou
Sabonetes - (fabricante ou mercador de) |
215 |
A |
Sacos de papel
- (fabricante ou mercador de) |
216 |
B |
Sacos de
Tecidos – Novos - (fabricante ou mercador por atacado de) |
217 |
A |
Sal –
(preparador ou mercador de) |
218 |
B |
Salames, linguiças ou salcichas - -
(fabricante ou mercador) |
219 |
B |
Sapolios
ou semelhantes - (fabricante ou mercador de) |
220 |
A |
Sebo -
(preparador ou mercador de) |
221 |
B |
Secos e
Molhados – (mercador por atacado de) |
222 |
C |
Secos e
Molhados – (mercador a varejo de) |
223 |
C |
Seleiros
(oficina de) |
224 |
A |
Sementes
(mercador de) |
225 |
B |
Serralheiros ou
oficinas de pequenos consertos |
226 |
C |
Serrarias -
(proprietário ou empresário de) |
227 |
I |
Sorveteria - (proprietário
ou empresário de) |
228 |
A |
Tamancos -
(fabricante ou mercador de) |
229 |
G |
Tapeçaria –
Artigos de (fabricante ou mercador de) |
230 |
F |
Tecidos de
algodão ou de lã - (fabricante ou mercador de) |
231 |
E |
Tecidos de
aniagem - (fabricante ou mercador de) |
232 |
F |
Tecidos de
malha ou meia (fabricante ou mercador de) |
233 |
G |
Tecidos de seda
- (fabricante ou mercador de) |
234 |
A |
Telhas ou
tijolos – (mercador de) |
235 |
B |
Tintas para
escrever ou para carimbos - (fabricante ou mercador de) |
236 |
A |
Tinturaria -
(proprietário ou empresário de) |
237 |
C |
Tornearias -
(proprietário ou empresário de) |
238 |
A |
Toucinho –
(mercador de) |
239 |
H |
Transporte de
mercadoria em auto-caminhões ou em veículos a tração
animal - (proprietário ou empresário de) |
240 |
D |
Transporte de
passageiros em auto-ônibus - (proprietário ou empresário de) |
241 |
A |
Trigo – farinha
de – (mercador de) |
242 |
E |
Tipografia - (proprietário
ou empresário de) |
243 |
B |
Vasilhame de
madeira - (fabricante ou mercador de) |
244 |
A |
Verduras,
legumes ou hortaliças – (mercador de) |
245 |
B |
Veterinário –
(com ou sem consultório) |
246 |
A |
Vidraceiro –
(com ou sem oficina) |
247 |
F |
Vidros para
vidraças – (fabricante ou mercador de) |
248 |
F |
Vime ou junco –
artigos de - (fabricante ou mercador de) |
249 |
A |
Vinagre -
(fabricante ou mercador de) |
250 |
I |
Vinhos -
(fabricante ou mercador de) |
TABELA Nº 3
Anexa à lei nº 52, de 8 de
novembro de 1948
Estabelecimentos de crédito, em geral, Bancos, Agências
de Bancos, Casas Bancárias, Escritórios de descontos de títulos e capitalistas
mutuantes
Movimento até Cr$ 1.000.000, imposto Cr$ 1.600; o
excedente de acordo com a seguinte tabela:
Excedente de Cr$ |
Até Cr$ |
Sobre o excedente de Cr$ |
Imposto por Cr$ 1.000 ou fração |
1.000.000 |
2.000.000 |
1.000.000 |
1,80 |
2.000.000 |
4.000.000 |
2.000.000 |
2,00 |
4.000.000 |
6.000.000 |
2.000.000 |
2,20 |
6.000.000 |
8.000.000 |
2.000.000 |
2,40 |
8.000.000 |
10.000.000 |
2.000.000 |
2,60 |
10.000.000 |
15.000.000 |
5.000.000 |
2,80 |
15.000.000 |
|
|
3,00 |
Até alcançar Cr$ 1.00.000, que é o máximo
do imposto. I – O lançamento
se baseará na maior soma verificada em balancetes do ano anterior, resultante
de operações ativas em geral, títulos descontados, letras e efeitos a receber
de conta própria, bem assim empréstimos em conta corrente a este equiparados os saldos ativos das contas de matriz,
sucursais, agencias e correspondentes. II – Os
contribuintes sujeitos a esta tabela estão isentos da parte variável do
imposto (art. 5º, § 2º). |