LEI Nº 52, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

I

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 1º O imposto de indústrias e profissões será dividido por todas as pessoas, naturais ou jurídicas, que, no Município, explorem a indústria ou comércio em qualquer das suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função.

 

Artigo 2º O imposto será constituído de um aparte fixa e outra variável.

 

Artigo 3º A parte fixa será devida segundo a natureza e a importância da atividade, de acordo com as tabelas anexas; e o seu cálculo terá por base os seguintes elementos, tomados em conjunto ou isoladamente:

 

a) movimento econômico: vendas, produção, mercadorias e outros elementos correlatos;

b) valor locativo do prédio ou parte do prédio onde se exercer atividade tributável;

c) capital efetivo;

d) a maior soma de operações bancárias ativas, verificada no balancete de qualquer mês;

e) número de empregados, locatários, pensionistas, instalações, móveis e semoventes;

f) valor do imposto lançado sobre a empresa onde o contribuinte exercer funções de direção, gerência, chefia e similares.

 

§ 1º No caso de lançamento inicial, o movimento econômico será destinado com base na inscrição de estabelecimentos semelhantes, confrontando-se o valor das mercadorias, a importância das instalações e a localização do tributando.

 

§ 2º As indústrias e profissões não incluídas na tabela 1 serão tributadas por assemelhação com a atividade que mais se aproximar.

 

§ 3º A parte fixa do imposto não incide sobre armazéns gerais e depósitos fechados.

 

§ 4º Como tributo especial, lançado separadamente, incidirá o imposto de indústrias e profissões sobre os fabricantes, assim como sobre os vendedores das seguintes mercadorias:

 

a) bebidas alcoólicas de qualquer espécie;

b) automóveis ou seus acessórios;

c) fogos de artifício;

d) artigos de carnaval.

 

Artigo 4º Ressalvadas as exceções que nesta lei se consignam, as pessoas compreendidas no artigo 1º pagarão tantas vezes o imposto quantas forem as atividades distintas, quer exercidas no mesmo local ou estabelecimento, que não tenham estabelecimento ou localização fixa.

 

§ 1º O exercício de uma só atividade que se estenda a locais ou estabelecimentos separados também obrigará ao pagamento do imposto, tantas vezes quantos forem esses locais ou estabelecimentos, executadas as profissões liberais.

 

§ 2º Na interpretação do § anterior, a classificação dos estabelecimentos levará em contas a importância relativa de cada um de per si e não a do principal.

 

§ 3º Na interpretação deste artigo não se consideram atividades distintas aquelas que forem indispensáveis à atividade principal por que o contribuinte deste imposto seja lançado, ou dela decorram necessariamente.

 

Artigo 5º Concorrendo no mesmo estabelecimento várias atividades sob administração e escrituração comuns, prevalecerá no lançamento a que estiver sujeita à tributação mais elevada, com acréscimo de 50% sobre a parte fixa, ressalvadas as exceções previstas no § 4º do artigo 3º.

 

Artigo 6º A parte variável do imposto será devida à razão de 10% sobre o valor locativo do prédio em que estiver estabelecido o contribuinte.

 

§ 1º No caso do § 4º do artigo 3º, se o contribuinte já estiver tributado no mesmo estabelecimento, a parte variável do imposto não será exigida outra vez.

 

§ 2º Os hospitais ou casas de saúde, quando exploradas com fins comerciais, pensões familiares, teatros e depósitos de armazéns gerais, pagarão a parte variável do imposto à razão de 5%.

 

§ 3º Os estabelecimentos de créditos não estão sujeitos à parte variável do imposto.

 

Artigo 7º Para o cálculo da parte variável prevalecerá o valor locativo em que incidir o imposto predial.

 

§ 1º Proceder-se-á ao arbitramento do valor locativo quando:

 

a) o prédio estiver isento do imposto;

b) o contribuinte ocupar apenas parte do imóvel;

c) o valor locativo, lançado por outra razão, não equivaler ao que efetivamente concernir à indústria ou profissão.

 

§ 2º Adotar-se-á no arbitramento o processo observado no lançamento do imposto predial.

 

Artigo 8º As pessoas que venderem o fabricarem produtos sem estabelecimento ou localização fixa pagarão apenas a parte fixa do imposto.

 

Artigo 9º Os comerciantes que venderem pelo sistema de sorteio pagarão o imposto na razão do dobro das taxas aplicáveis ao seu ramo de negócio e à sua classe.


 

II

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 10 Além das isenções previstas no artigo 31, inciso 5º, e duzentos e três da Constituição Federal, e artigo 65, letra D e E da Constituição Estadual, são isentos de imposto:

 

a) os ministros e sacerdotes de qualquer culto, bem assim, quanto ao exercício dos seus cargos ou funções, os servidores públicos, os serventuários de justiça e os empregados de autarquias;

b) os auxiliares e empregados de escritórios e estabelecimentos comerciais, industriais e similares;

c) os administradores e empregados de propriedade agropecuária;

d) os jornaleiros, operários de qualquer indústria, empregados domésticos e condutores de veículos, pela prestação de serviços pessoais, incluído entre os últimos o proprietário de um só veículo, contando que o explore sem auxiliar ou associado;

e) os mercadores e empresas editoras de livros, jornais, revistas e similares, inclusive bibliotecas e instituições que tenham por fim a difusão da cultura;

f) os mercadores ambulantes que, por sua condição de invalidez e incapacidade para outra profissão, forem isentos do imposto de licença, obsevadas as exigências sanitárias;

g) as cooperativas de natureza civil e as de caráter mercantil que, nos termos da legislação federal, não distribuam dividendo aos associados proporcionalmente ao capital, sendo-lhes equiparados nesta isenção as sociedades de auxílios mútuos ou instituições de fins humanitários.

 

Artigo 11 Contanto que os interessados provem o preenchimento das condições adiante estatuídas reiterando-o em cada exercício subsequente, poderão ser favorecidos com a isenção do imposto:

 

a) as pequenas oficinas de consertos bem como pequenas indústrias domésticas, de conta própria, em que predomine o trabalho do interessado, com o concurso exclusivo da mulher e dos filhos, desde que, em qualquer caso, o movimento anual de negócios seja inferior a Cr$ 12.000,00 e não tenham anúncios ou letreiros;

b) os pequenos mercadores de aves, ovos, frutas, hortaliças e outros produtos de chácara ou de pequena lavoura, bem assim os pequenos mercadores de doces, pipocas e outras guloseimas, contanto que, em todos os casos mencionados, exerçam mercancia de contra própria e movimento anual do negócio não exceda de Cr$ 12.000,00;

c) as pensões familiares que não receberem hospedes mediante diária e fornecerem refeições à hora certa a cinco pensionistas no máximo, não excedendo de Cr$ 24.000,00 o movimento anual do negócio;

d) os diretores, superintendentes, sub-diretores, gerenes, sub-gerentes, contadores, membro de conselho fiscal e outros a eles equiparados, quando os estabelecimentos ou escritórios onde exercerem o cargo u a função não estiverem sujeitos ao imposto de indústrias e profissões superior a Cr$ 5.000,00.

 

Artigo 12 As isenções são restritas; não se estendem a outras atividades exercidas cumulativamente pelos beneficiários e não expressamente enumeradas entre os favores concedidos nesta lei.

 

III

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 13 As pessoas de que trata o artigo 1º, são obrigadas a promover a sua inscrição como contribuintes, fornecendo à Prefeitura os dados, esclarecimentos e informações necessárias à correta realização do lançamento do imposto.

 

§ 1º Para fins deste artigo são as referidas pessoas ainda obrigadas a exibir documentos e livros fiscais, quando exigidos.

 

§ 2º Sempre que ocorrerem atos ou fatos que alterem a inscrição, o contribuinte deverá comunicá-los à Prefeitura com novos dados e informações, para a revisão e o lançamento.

 

 § 3º A inscrição de que trata o presente artigo poderá ser feita por escrito, mediante fórmula adotada, isenta, porém, de taxas e emolumentos, mas devendo ser reconhecida a firma do interessado.

 

§ 4º Inscrever-se-ão facultativamente, mas prestarão os esclarecimentos que o fisco lhes solicitar:

 

a) os advogados, profissionais, e solicitadores;

b) os médicos, dentistas e parteiras;

c) os engenheiros e arquitetos não sujeitos a lançamento como construtores ou empreiteiros;

d) os veterinários.

 

Artigo 14 Decorridos os prazos regulamentares, sem que os interessados tenham promovido, em forma regular, a inscrição ou a sua renovação, nos termos do artigo antecedente, procederá a Prefeitura, ex-ofício, ao lançamento do imposto, com acréscimo estabelecido no artigo 16º e seus parágrafos.

 

Artigo 15 Deferida a baixa de licença, a requerimento do contribuinte, o imposto de indústrias e profissões é devido até o fim do trimestre em curso.

 

§ único – No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem observância das exigências regulamentares, o adquirente ou sucessor responderá pela dívida fiscal pré-existente.

 

IV

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 16 O lançamento será anual e feito com base nos elementos que o interessado houver declarado ou apresentado para a inscrição.

 

§ 1º Se o contribuinte não tiver satisfeito às exigências para a inscrição ou revisão, far-se-á o lançamento de acordo com os elementos que a Prefeitura reunir, acrescido de 20%.

 

§ 2º O acréscimo de 20% será mantido até o exercício em que forem cumpridas as exigências relativas à inscrição.

 

§ 3º Será provisório e sujeito à revisão dentro de seis meses da inscrição, o lançamento das pessoas que iniciarem no exercício atividades sujeitas à incidência.

 

§ 4º Será devido o imposto a contar de início do trimestre em que se verificar o começo da atividade industrial ou profissional.

 

§ 5º Será feito no ato da arrecadação o lançamento do imposto a que estiver sujeito o comércio ambulante transitório (artigo 18º, § 2º).

 

Artigo 17 Poderão ser efetuados a qualquer tempo os lançamentos omitidos em épocas próprias, não importa qual tenha sido a causa; poderão também ser sanadas incorreções e realizados lançamentos substitutivos ou adicionais, referentes à atividades sonegadas.

 

§ 1º Se durante o exercício as atividades do contribuinte motivarem maior imposto, far-se-á a revisão do lançamento, que não terá efeito retroativo quanto aos trimestres findos.

 

§ 2º Salvo caso de lançamento provisório, previsto no § 3º do artigo antecedente, a Prefeitura não aceitará alterações nos valores básicos da inscrição, depois de pago o imposto.

 

Artigo 18 Os lançamentos serão comunicados por aviso entregue ao local em que se exercer a atividade ou mediante afixação, na Repartição lançadora, de edital com a relação dos nomes dos contribuintes o do imposto a arrecadar.

 

§ 1º A fixação do edital será objeto de comunicado pela imprensa.

 

§ 2º Excetuam-se os casos previstos no § 5º do artigo 16º em que serão dispensadas as formalidades estabelecidas neste artigo.

 

Artigo 19 Os estabelecimentos de qualquer espécie que tiverem funcionários ou auxiliares encarregados ou não da respectiva direção, sujeitos ao imposto de indústrias e profissões, serão obrigados a inscrevê-los pela mesma maneira estabelecida no artigo 16º, declarando o nome e endereço dos referidos funcionários ou auxiliares.

 

Artigo 20 Os recursos contra lançamentos terão efeito suspensivo e, os recorrentes poderão efetuar o pagamento do imposto, sem incorrerem em mora, dentro de quinze dias contados da publicação do despacho.

 

V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 21 Por ato executivo, os contribuintes poderão ser agrupados segundo a letra inicial do nome ou firma, cabendo prioridade, durante o mês da arrecadação, aos que se apresentarem nos dias que lhes forem respectivamente designados.

 

Artigo 22 O imposto compreenderá apenas determinado período e será arrecadado de uma só vez e adiantadamente nos seguintes casos:

 

a) comércio ambulante, transitório por sua natureza;

b) comércio de artigos próprios de determinadas comemorações ou festas;

c) bares ou estabelecimentos de emergência ou similares, em locais ou estabelecimentos de recreação ou praças esportivas.

 

VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 23 Fica o Executivo autorizado a expedir regulamentos ou instruções que julgar necessários à perfeita execução desta lei.

 

Artigo 24 Esta lei produzirá efeitos tributários no exercício de 1949 e sua plena vigência não fica condicionada a disposições regulamentares.

 

Artigo 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratá, 05 de novembro de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 05 de novembro de 1950.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

 

TABELA nº 1

Anexa á lei nº 52, de 8 de novembro de 1948

Ramos de Indústrias e Profissões aos quais são aplicáveis as taxas da tabela nº 2 segundo as classes à margem

classes

RUBRICAS

1

A

Açougues – (proprietário ou empresário de)

2

A

Adubos – (fabricante ou mercador de)

3

E

Advogado – com ou sem escritório)

4

A

Afiador ou amolador – com ou sem oficina)

5

E

Agência, escritório ou representação de casas nacionais ou estrangeiras

6

D

Agências ou escritório de vendas de mercadorias

7

D

Agrimensor – com ou sem escritório)

8

J

Alcool – (fabricante ou mercador de)

9

D

Alfaiataria – (proprietário ou empresário de)

10

F

Algodão – (mercador de) – com ou sem estabelecimento)

11

C

Aluminium – (artigos de) – fabricante ou mercador de)

12

J

Anúncios ou reclames – empresário ou fabricante de)

13

G

Aparelhos ou artigos sanitários – (fabricante ou mercador de)

14

D

Arame – artigos de – (fabricante ou mercador de)

15

A

Areia, saibro ou pedregulho – (mercador de)

16

C

Armarinhos – (mercador por atacado de)

17

J

Armas, munições, artigos de caça e pesca e acessórios (fabricante ou mercador de)

18

D

Arreios ou acessórios – (fabricante ou mercador de)

19

J

Artigos de Carnaval – (mercador de) – O lançamento será feito pelo período solicitado e o imposto pago adiantadamente.

20

D

Artigos de Esporte – (fabricante ou mercador de)

21

D

Açúcar – (fabricante ou mercador por atacado de)

22

C

Açúcar refinação (proprietário ou empresário de)

23

D

Automóveis – capas, capotas, cortinas e armações (fabricante ou mercador de)

24

I

Automóveis novos – (mercador de)

25

F

Automóveis – (oficina de consertos de)

26

G

Automóveis pneumáticos e camaras de ar – (oficina de recauchutagem, ou vulcanização de)

27

A

Aves de alimentação – (criador ou mercador de)

28

A

Banha – (fabricante ou mercador de)

29

J

Bar – (proprietário ou empresário de)

30

B

Barbantes ou cordas

31

A

Barbearias – cortes e ondulações de cabelo, institutos de beleza, gabinetes, massagens, manicures e pedicures

32

A

Batatas – (mercador de)

33

J

Bazar – (proprietário ou empresário de)

34

J

Bebidas alcoólicas – (fabricante ou mercador de)

35

I

Belchior

36

D

Bicicletas – (fabricante ou mercador de)

37

C

Bicicletas – acessórios – (fabricantes ou mercador de)

38

I

Bicicletas – (alugatório)

39

J

Bilhares – casas de jogos de – (proprietário ou empresário de)

40

A

Biscoutos ou semelhantes – (fabricante ou mercador de)

41

J

Boliches, Frontões ou semelhantes (proprietário ou empresário de) – O lançamento será por períodos de três meses, e o pagamento feito adiantadamente

42

D

Bolsa – (fabricante ou mercador de)

43

D

Bonés – (fabricante ou mercador de)

44

D

Bordados ou rendas - (fabricante ou mercador de)

45

A

Bordados – (oficina de)

46

E

Borracha – artigos de - (fabricante ou mercador de)

47

I

Botequim – (proprietário ou empresário de)

48

I

Botequim – em casas de diversões, clubes ou estações de estrada de ferro - proprietário ou empresário de)

49

F

Botões - (fabricante ou mercador de)

50

C

Brinquedos - (fabricante ou mercador de)

51

B

Brochas e semelhantes - (fabricante ou mercador de)

52

A

Café - (mercador de)

53

E

Café – torrefação ou moagem de - (proprietário ou empresário de)

54

D

Caixas de papelão - (fabricante ou mercador de)

55

D

Cal - (fabricante ou mercador de)

56

C

Calçados – cortes de – (preparador de)

57

F

Calçados - (fabricante ou mercador de)

58

A

Calçados – (oficina de consertos de)

59

B

Caldeireiros

60

A

Caldo de cana – (garapa) (mercador de)

61

D

Camas (fabricante ou mercador de)

62

E

Camisa (fabricante ou mercador de)

63

C

Carpintaria - (proprietário ou empresário de)

64

D

Carros, carroças ou semelhantes - (fabricante ou mercador de)

65

B

Carvão vegetal - (fabricante ou mercador de)

66

J

Casas ou empresas de diversões - (proprietário ou empresário de)

67

A

Cebolas ou alhos (mercador de)

68

B

Cera para assoalhos (fabricante ou mercador de)

69

I

Ceramica – artigos de - (fabricante ou mercador de)

70

A

Cereais – (Mercador de)

71

A

Cereais – (Beneficiador de)

72

I

Cervejas – (fabricante ou mercador por atacado de)

73

G

Chapéus - (fabricante ou mercador de)

74

D

Chapéus (oficina de reformas de)

75

I

Charutarias (proprietário ou empresário de)

76

B

Chinelos, alpargatas ou semelhantes (fabricante ou mercador de)

77

A

Chocolates, confeitos, doces ou semelhantes (mercador a varejo de)

78

E

Cimento ou concreto artigos de (fabricante ou mercador de)

79

H

Cintos ou semelhantes (fabricante ou mercador de)

80

G

Cobertores (fabricante ou mercador de)

81

C

Cobre – artigos de (fabricante ou mercador de)

82

C

Colchões (fabricante ou mercador de)

83

C

Cola (fabricante ou mercador de)

84

B

Confeitarias ou pastelarias (proprietário ou empresário de)

85

A

Construtores ou empreiteiros de obras com ou sem escritório

86

A

Contadores ou guarda-livros (com ou sem escritório)

87

B

Copias a máquina ou mimeografo (escritório de)

88

F

Coroas, flores ou plantas naturais (mercador de)

89

B

Correias pra máquinas (fabricante ou mercador de)

90

E

Cortumes (proprietário ou empresário de)

91

A

Costuras (oficina de)

92

E

Couros ou selas (mercador de)

93

F

Couros secos ou salgados – preparador ou mercador de)

94

D

Creolina ou outros desinfetantes - (fabricante ou mercador de)

95

E

Cristais ou vidros em geral – artigos de (fabricante ou mercador de)

96

B

Dentista (com ou sem gabinete)

97

C

Dentista (artigos ou material para – fabricante ou mercador de

98

B

Desenhista (com ou sem escritório)

99

J

Drogas (fabricante ou mercador de)

100

C

Dinamite, pólvora ou materiais explosivos (fabricante ou mercador de)

101

B

Eletricista (com ou sem oficina)

102

A

Empalhador (com ou sem oficina)

103

A

Empresa funerária (proprietário ou empresário de)

104

A

Encanador (com ou sem oficina)

105

D

Encanamentos (fabricante ou mercador de)

106

E

Engenheiro (com ou sem escritório)

107

A

Engraxate (com estabelecimento)

108

A

Escovas, vassouras ou espanadores (fabricante ou mercador de)

109

B

Escritórios de serviços de contabilidade em geral ou de perícias

110

B

Espelhos ou quadros (fabricante ou mercador de)

111

H

Estamparia - (proprietário ou empresário de)

112

A

Esteiras ou onvolucro para garrafas - fabricante ou mercador de

113

C

Estofador ou tapeceiro – com ou sem oficina

114

A

Estoucador – com ou sem oficina

115

A

Farinha de mandioca ou de milho - fabricante ou mercador de

116

A

Farmácias

117

F

Fazendas - mercador por atacado de

118

G

Fazendas – mercador a varejo de

119

A

Ferrador – oficina de

120

A

Ferraduras - fabricante ou mercador de

121

F

Ferragens grossas em geral – mercador por atacado de

122

G

Ferragens – mercador a varejo de

123

A

Ferreiro – mercador de

124

C

Ferro – mercador de

125

F

Ferro velho – mercador de

126

E

Fios, cabos condutores para energia elétrica ou para telegrafo ou telefone - fabricante ou mercador de

127

H

Fios – enrolamentos – oficia de

128

G

Fitas – tecidos - fabricante ou mercador de

129

B

Fogões, aquecedores ou fogareiros - fabricante ou mercador de

130

I

Fogos - fabricante ou mercador de

131

A

Forragens – em geral – mercador de

132

C

Fotografos – com ou sem ateliers

133

A

Frutas – mercador a varejo de

134

A

Fubá – fabricante ou mercador de

135

E

Fumo – em corda, desfiado, picado, prensado ou sem folhas – fabricante ou mercador de

136

A

Funileiro ou latoeiro – com ou sem oficina

137

A

Gado – suíno ou vacum – mercador, invernista ou marchante

138

B

Gaiolas - fabricante ou mercador

139

A

Garrafas ou vidros - fabricante ou mercador de

140

A

Gasolina – Posto de serviço – proprietário ou empresário de

141

C

Geladeiras – fabricante ou mercador

142

C

Gerentes, Sub-gerentes, Diretores, Sub-Diretores, Contadores, Membros de Conselho Fiscal e outros a eles equiparados – de Estabelecimentos comerciais ou industriais

143

D

Gravatas, fabricante ou mercador de

144

H

Hospedarias - proprietário ou empresário de

145

J

Hotel - proprietário ou empresário de

146

E

Imagens - fabricante ou mercador de

147

J

Joias - fabricante ou mercador de

148

J

Joias à fantasia - fabricante ou mercador de

149

A

Jornais ou revistas – proprietário ou empresário

150

A

Kaolim – mercador de

151

A

Kerozene - fabricante ou mercador de

152

A

Laboratório Biológico analises em geral, gabinete de raio x ou semelhantes - proprietário ou empresário de

153

D

Ladrilhos – fabricante ou mercador de

154

B

Lampadas elétricas - fabricante ou mercador de

155

A

Lavanderia - proprietário ou empresário de

156

A

Leite ou lacticínios por atacado

157

A

Leite – Entreposto de compra e preparo - proprietário ou empresário de

158

A

Leiterias - proprietário ou empresário de

159

H

Lenços - fabricante ou mercador de

160

A

Lenha – mercador de

161

A

Linhas de Aço - fabricante ou mercador de

162

A

Livraria - proprietário ou empresário de

163

I

Loterias – Bilhetes de – mercador de

164

J

Louças em geral - fabricante ou mercador por atacado de

165

H

Louças em geral – mercador a varejo de

166

A

Louças de barro em geral – fabricante ou mercador de

167

J

Lustres ou acessórios – fabricante ou mercador de

168

A

Madeiras em bruto – mercador de

169

B

Madeira aparelhadas – mercador de

170

H

Madeiras – artefatos de - fabricante ou mercador de

171

B

Madeiras compensadas ou em folhas – preparador ou mercador de

172

B

Malas ou artigos para viagem - fabricante ou mercador de

173

A

Manilhas - fabricante ou mercador de

174

C

Maquinas de escrever e Registradoras - fabricante ou mercador de

175

A

Máquinas para industria ou lavoura - fabricante ou mercador de

176

C

Marceneiros – com ou sem oficina

177

B

Marmorista – com ou sem estabelecimento

178

A

Massas alimentícias - fabricante ou mercador de

179

E

Materiais para construções - (mercador de)

180

A

Mecanico – (com ou sem oficina)

181

E

Médico – (com ou sem consultório)

182

E

Meias – (fabricante ou mercador por atacado de)

183

F

Meias – (mercador a varejo de)

184

A

Mel, melado ou rapadura - fabricante ou mercador de

185

A

Milho – Produtos de – (fabricante ou mercador de)

186

B

Mineração ou metalurgia – (proprietário ou empresário de)

187

G

Modas e Confecções – Atelier ou casa de (proprietário ou empresário de)

188

A

Moinhos - (fabricante ou mercador de)

189

E

Molduras - (fabricante ou mercador de)

190

G

Moveis - (fabricante ou mercador de)

191

A

Olarias - (proprietário ou empresário de)

192

D

Óleos, Tintas ou vernizes - (fabricante ou mercador de)

193

A

Ótica – artigos de (fabricante ou mercador de)

194

A

Ovos – (mercador de)

195

A

Padarias - (proprietário ou empresário de)

196

A

Parteiras – (com ou sem consultório)

197

B

Pasteis - (fabricante ou mercador de)

198

A

Peixes frescos, congelados ou salgados – mercador de)

199

J

Peles de agasalhos, plumas ou semelhantes – (preparador ou mercador de)

200

A

Pensão – casa de – (proprietário ou empresário de)

201

G

Perfumes - fabricante ou mercador por atacado de)

202

A

Pescados – (mercador de)

203

B

Pianos - (fabricante ou mercador de)

204

A

Pianos – Afiador, consertador ou alugador (com ou sem oficina)

205

A

Pintores – com ou sem oficina)

206

H

Plissés ou tron-trou – oficina de - (proprietário ou empresário de)

207

A

Produtos químicos ou farmacêuticos – (fabricante ou mercador por atacado de)

208

D

Protese Dentária – Gabinete de - (proprietário ou empresário de)

209

B

Radios – oficina de consertos - (proprietário ou empresário de)

210

B

RadiosAgentes ou representante (com ou sem escritório)

211

J

Relojoaria ou ourivesaria – proprietário ou empresário)

212

J

Restaurante - (proprietário ou empresário de)

213

E

Roupas Feitas – mercador de)

214

A

Sabão ou Sabonetes - (fabricante ou mercador de)

215

A

Sacos de papel - (fabricante ou mercador de)

216

B

Sacos de Tecidos – Novos - (fabricante ou mercador por atacado de)

217

A

Sal – (preparador ou mercador de)

218

B

Salames, linguiças ou salcichas - - (fabricante ou mercador)

219

B

Sapolios ou semelhantes - (fabricante ou mercador de)

220

A

Sebo - (preparador ou mercador de)

221

B

Secos e Molhados – (mercador por atacado de)

222

C

Secos e Molhados – (mercador a varejo de)

223

C

Seleiros (oficina de)

224

A

Sementes (mercador de)

225

B

Serralheiros ou oficinas de pequenos consertos

226

C

Serrarias - (proprietário ou empresário de)

227

I

Sorveteria - (proprietário ou empresário de)

228

A

Tamancos - (fabricante ou mercador de)

229

G

Tapeçaria – Artigos de (fabricante ou mercador de)

230

F

Tecidos de algodão ou de lã - (fabricante ou mercador de)

231

E

Tecidos de aniagem - (fabricante ou mercador de)

232

F

Tecidos de malha ou meia (fabricante ou mercador de)

233

G

Tecidos de seda - (fabricante ou mercador de)

234

A

Telhas ou tijolos – (mercador de)

235

B

Tintas para escrever ou para carimbos - (fabricante ou mercador de)

236

A

Tinturaria - (proprietário ou empresário de)

237

C

Tornearias - (proprietário ou empresário de)

238

A

Toucinho – (mercador de)

239

H

Transporte de mercadoria em auto-caminhões ou em veículos a tração animal - (proprietário ou empresário de)

240

D

Transporte de passageiros em auto-ônibus - (proprietário ou empresário de)

241

A

Trigo – farinha de – (mercador de)

242

E

Tipografia - (proprietário ou empresário de)

243

B

Vasilhame de madeira - (fabricante ou mercador de)

244

A

Verduras, legumes ou hortaliças – (mercador de)

245

B

Veterinário – (com ou sem consultório)

246

A

Vidraceiro – (com ou sem oficina)

247

F

Vidros para vidraças – (fabricante ou mercador de)

248

F

Vime ou junco – artigos de - (fabricante ou mercador de)

249

A

Vinagre - (fabricante ou mercador de)

250

I

Vinhos - (fabricante ou mercador de)

 

 

 

TABELA Nº 3

Anexa à lei nº 52, de 8 de novembro de 1948

 

Estabelecimentos de crédito, em geral, Bancos, Agências de Bancos, Casas Bancárias, Escritórios de descontos de títulos e capitalistas mutuantes

 

Movimento até Cr$ 1.000.000, imposto Cr$ 1.600; o excedente de acordo com a seguinte tabela:

 

Excedente de Cr$

Até Cr$

Sobre o excedente de Cr$

Imposto por Cr$ 1.000 ou fração

1.000.000

2.000.000

1.000.000

1,80

2.000.000

4.000.000

2.000.000

2,00

4.000.000

6.000.000

2.000.000

2,20

6.000.000

8.000.000

2.000.000

2,40

8.000.000

10.000.000

2.000.000

2,60

10.000.000

15.000.000

5.000.000

2,80

15.000.000

 

 

3,00

 

Até alcançar Cr$ 1.00.000, que é o máximo do imposto.

 

I – O lançamento se baseará na maior soma verificada em balancetes do ano anterior, resultante de operações ativas em geral, títulos descontados, letras e efeitos a receber de conta própria, bem assim empréstimos em conta corrente a este equiparados os saldos ativos das contas de matriz, sucursais, agencias e correspondentes.

 

II – Os contribuintes sujeitos a esta tabela estão isentos da parte variável do imposto (art. 5º, § 2º).