LEI Nº 5.213, DE 28 de OUTUBRO DE 2021

 

CRIA E DISCIPLINA O INSTITUTO DA CESSÃO DE SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, PARA TER EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO PODER MUNICIPAL E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O servidor da Administração Pública Municipal Direta, ou empregado da Administração Pública Municipal Indireta poderá ser cedido, mediante celebração de Termo de Cooperação, para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Municipal, nas seguintes hipóteses:   

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e; 

 

II - para atender a necessidades do serviço público.

 

§ 1º  Na hipótese do inciso I, o servidor ou empregado cedido para qualquer entidade do Poder Municipal, nos termos das respectivas normas, poderá optar:

 

a) pela remuneração do cargo efetivo e;

b) pela remuneração do cargo que vier a assumir junto à cessionária.

 

§ 2º Nas hipóteses elencadas nas alíneas “a” do parágrafo anterior, o pagamento do empregado ou servidor cedido, ficará sob a responsabilidade do órgão cedente, todavia, a entidade cessionária efetuará o reembolso àquele, das despesas realizadas a esse título, incluindo todos os encargos sociais (FGTS, INSS, 13º Salário, Férias, entre outros).

 

§ 3º Se o servidor ou empregado optar pela hipótese disciplinada pela alínea “b” do parágrafo 1º, a remuneração será paga diretamente pelo órgão cessionário.

 

§ 4º Na hipótese elencada no inciso II deste artigo, o servidor receberá a remuneração correspondente ao cargo efetivo, de modo que o pagamento do empregado ou servidor cedido, ficará sob a responsabilidade do órgão cedente, todavia, a entidade cessionária efetuará o reembolso aquele, das despesas realizadas a esse título incluindo todos os encargos sociais (FGTS, INSS, 13º Salário, Férias, entre outros).

 

Art. 2º Considera-se cessão para compor força de trabalho a determinação, pelo Chefe do Executivo Municipal, de lotação ou exercício de empregado ou servidor da Administração Pública Municipal Direta, ou Indireta em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo ou entidade do Poder Municipal.

 

§ 1º O ato de que trata o caput poderá ocorrer, dentre outras situações, em caso de necessidade ou interesse público ou por motivos de ordem técnica ou operacional.

 

§ 2º No caso da cessão de empregado de sociedade de economia mista, esta deverá obrigatoriamente ser aprovada pelo Conselho de Administração da referida empresa.

 

Art. 3º A alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor para compor força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado.

 

Parágrafo único. Deverá haver prévia anuência, no caso de cessão de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista e não dependente de recursos do Tesouro Municipal para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

 

Art. 4º Ao servidor da Administração Pública Municipal Direta, ou empregado da Administração Pública Municipal Indireta que houver sido cedido nos termos do inciso II, do artigo 1º ou do § 1º, alínea “a”, do art. 1º, da presente Lei para compor força de trabalho, serão assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de cessão para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

 

Art. 5º Salvo disposição em contrário, a cessão para compor força de trabalho será concedida por prazo determinado de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, caso necessário.

 

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta poderão solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a movimentação de que trata esta Lei, devendo apresentar, conforme o caso:

 

I - justificativa clara e objetiva de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das atividades executadas pelo órgão ou entidade;

 

II - necessidade do perfil profissional solicitado em razão de suas características e qualificações e;

 

III - compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público.

 

Art. 7º O ato de determinação de lotação ou exercício será efetivado por meio de portaria, publicada no Diário Oficial do Município.

 

Art. 8º Fica revogada na sua integralidade a Lei Municipal nº 4.348, de 16 de dezembro de 2011, que autoriza a transferência, mediante termo de cooperação, de servidores da Companhia de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá – SAEG para o Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta prefeitura, na data supra.

 

Registrado no livro de leis municipais nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.