LEI Nº 5.201, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF e, dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal-CEF, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro, destinado à aplicação em despesa de capital, observadas as disposições legais em vigor e em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, para a contratação de operação de crédito, as normas e as condições específicas aprovadas pela Caixa Econômica Federal - CEF para a operação.

 

§ 1° Os investimentos serão feitos em projetos executivos, pavimentações, drenagens, recapeamentos, obras estruturais de reforma e ampliação de edifícios municipais, estrutura viária, arena multieventos, reforma de espaços públicos e aquisição de máquinas/equipamentos, conforme segue: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

 

Recapeamento/ Alargamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Avenida Ministro Salgado Filho – Pedregulho (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Rua Comandante Salgado Filho – Vila Alves. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Recapeamento da Rua Joaquim Maia – Pedregulho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Rua Guaranis - Pedregulho (Rua do AME). (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Bairro Coopemi – todas as ruas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Avenida Arquiteto Paulo César Boueri; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Rua Taifeiro-Mor Antonio Luiz de Andrade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Avenida Sub-Oficial Antonio Patrício dos Santos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Rua Arnaldo Francisco Taranha; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Rua Sub-Oficial Jair Mathias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Rua Sub-Oficial Jairo Martins Nunes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Rua Sargento José Carlos Teixeira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

 - Rua Sub-Oficial José Osvaldo Xavier;  (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

 - Rua Sargento Maurício Rosestolato de Moraes; e  (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

 - Rua Sub-Oficial Osvaldo Assis Veloso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

 - Alargamento e duplicação parcial e rotatórias em trechos entre a Avenida Alberto Barbetta, Estrada Vicinal Cesare Vincenzo Zangrandi até o Loteamento Chácaras Piagui. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

 

Pavimentação e Drenagem de algumas ruas dos bairros mencionados abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

 - Vista Alegre - Rua Goiânia. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Belveder Clube dos 500. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Pingo de Ouro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Parque das Garças. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Chácaras Agrícolas Beira Rio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Chácara Piagui.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

Ciclovias: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Ciclovia da Avenida Alberto Barbetta até a Estrada Vicinal Cesare Vicenzo Zangrandi. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Ciclovia na Estrada Vicinal Plínio Galvão César. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Ciclovia do Bairro Beira Rio até a Av. João Pessoa (Câmara Municipal de Guaratinguetá). (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Ciclovia da Avenida Nossa Senhora de Fátima – (parcial). (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

Demais projetos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Complexo Viário - Ligação entre a Avenida Luiz Carlos da Fonseca (Complexo Mário Covas) e Rua Vicente de Paula Penido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Construção da Arena Multieventos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Reforma do Complexo Esportivo Chico Vaz. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Reforma da Praça São Benedito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Reforma da Praça dos Três Poderes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Reforma e ampliação do Galpão da Coopavalpa e entorno – onde será o Centro de Ginástica Rítmica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Parque da Pedreira. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Área de lazer o bairro Coopemi. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Reforma e revitalização do Parque Santa Clara.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Nova entrada do bairro Jardim Tamandaré. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- CLAMA – Clínica Ambulatorial Animal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Pista de caminhada da Igreja São Francisco até a Creche do Parque Santa Clara.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Teatro Municipal (Imóvel da antiga Prefeitura em frente à Praça Homero Ottoni). (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Reforma e ampliação de imóvel para o Projeto CER - Centro Especializado em Reabilitação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Reforma e/ou ampliação de unidades de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

Aquisições:  (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

- Aquisições de máquinas/equipamentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

 

§ 2° Os itens indicados para receber o investimento do financiamento, serão passíveis de alteração, conforme necessário e a critério da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, observando-se o limite máximo contratado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.428/2022)

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º da Constituição Federal, nos termos do inciso IV e § 4º do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

 § 1° Para a efetivação da cessão ou vinculação dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal – CEF, autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 2° Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante a prévia aceitação da Caixa Econômica Federal – CEF, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em crédito adicionais, nos termos de inc. II, § 1°. art. 32, da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.