LEI Nº 5.190, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021

 

VEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, DE CONDENADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

 

Parágrafo único. Essa vedação se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se mantém até o comprovado cumprimento da pena.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0023/2021, de autoria dos Vereadores Fabrício da Aeronáutica e Marcelo “da Santa Casa”.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.