LEI Nº 518, DE 27 DE JUNHO DE 1958

 

DISPÕE SOBRE A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO E CALÇADAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A taxa de conservação de calçamento será calculada multiplicando-se o número de metros que medir a frente do imóvel pela quinta parte do custo de cada metro quadrado de execução do calçamento, na base de menor preço verificado no ano anterior.

 

Artigo 2º A taxa será arrecadada com as seguintes reduções:

 

a) de 50%, quando a calçada for recém construída com material previamente aprovado pela Prefeitura;

b) de 25%, quando a calçada, embora apenas reparada, se apresente em depressões, buraco ou saliências incômodas ao trânsito.

 

Artigo 3º Para o efeito do disposto no artigo precedente à repartição de obras, no último trimestre de cada ano, fornecerá à repartição lançadora a relação das calçadas construídas ou reparadas.

 

Artigo 4º No primeiro semestre serão notificados todos os proprietários de imóveis urbanos para construir ou reparar as calçadas.

 

Parágrafo único Os que as construírem no último trimestre, deverão pedir vistoria antes de terminar o ano, sob pena de perderem no seguinte, a redução de que trata o artigo 2º.

 

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de junho de 1958.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VI, a fls. 149/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.