LEI
Nº 518, DE 27 DE JUNHO DE 1958
DISPÕE SOBRE A TAXA
DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO E CALÇADAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
A taxa de conservação de calçamento será calculada multiplicando-se o número de
metros que medir a frente do imóvel pela quinta parte do custo de cada metro
quadrado de execução do calçamento, na base de menor preço verificado no ano
anterior.
Artigo 2º A
taxa será arrecadada com as seguintes reduções:
a) de 50%, quando a calçada for recém construída com material previamente aprovado pela
Prefeitura;
b) de 25%, quando a calçada,
embora apenas reparada, se apresente em depressões, buraco ou saliências
incômodas ao trânsito.
Artigo 3º Para o efeito do disposto no artigo
precedente à repartição de obras, no último trimestre de cada ano, fornecerá à
repartição lançadora a relação das calçadas construídas ou reparadas.
Artigo 4º No primeiro semestre serão notificados
todos os proprietários de imóveis urbanos para construir ou reparar as
calçadas.
Parágrafo único Os que as construírem no último trimestre, deverão
pedir vistoria antes de terminar o ano, sob pena de perderem no seguinte, a
redução de que trata o artigo 2º.
Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de junho de 1958.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Registrada no Livro de Leis
Municipais nº VI, a fls. 149/verso.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.