LEI Nº 5.170, DE 07 DE JULHO DE 2021

 

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ A “SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística de Guaratinguetá a "Semana Municipal de Conscientização do Autismo", a ser realizada, anualmente, na semana compreendida entre os dias 2 a 8 de abril.

 

Parágrafo único. A "Semana Municipal de Conscientização do Autismo", tem por finalidade a promoção de um conjunto de ações do Executivo Municipal, voltadas a informar e orientar a população sobre o autismo, esclarecer sobre a importância do diagnóstico precoce, as formas de tratamento, o acolhimento e a conscientização dos direitos das pessoas com autismo, envolvendo as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, e, havendo interesse por parte do Chefe do Executivo Municipal, com a participação de outras Secretarias do Município.

 

Art. 2º As Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, respeitados os limites legais, poderá firmar parcerias com a Sociedade Civil Organizada, para em conjunto ou separadamente, promoverem eventos e atividades sobre a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, com a participação, sempre que possível, de instituições de ensino do município, profissionais de saúde e a comunidade em geral, na elaboração de programações e outras ações sobre o tema, tais como:

 

I – seminários, palestras, debates e vídeos conferências;

 

II – murais informativos, distribuição de panfletos, cartilhas e cartazes com ações educativas;

 

III – campanhas municipais voltadas à divulgação em mídias sociais e em outros meios de comunicação do município;

 

IV– caminhadas e eventos esportivos;

 

V – adoção de outras ações e medidas que acharem convenientes e que devam fazer parte do evento.

 

Art. 3º Os eventos e as atividades mencionados no caput do artigo 2º e em seus incisos, poderão sempre que possível, ser realizados nas Escolas Municipais, nos Centros de Referências de Assistência Social - CRAS e nas Organizações Não Governamentais - ONGs.

 

Art. 4º Para o desenvolvimento e implementação das atividades da “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios e parcerias com Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, para a consecução das ações instituídas por esta Lei.

 

Art. 5º O Executivo Municipal poderá, sempre que possível, iluminar anualmente, no dia 02 de abril, as edificações e os monumentos públicos municipais, na cor azul, bem como  adotar outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º As disposições previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de julho de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

SALUAR PINTO MAGNI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃo

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0020/2021, de autoria do Vereador Orville Teixeira.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.