LEI MUNICIPAL Nº 5.127, DE 22 DE MARÇO DE 2021

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.427, de 18 de abril de 2000, que dispõe sobre a colocação de cartazes, faixas e outros tipos de propaganda escrita e sonora na Zona Urbana.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, e , da Lei Municipal nº 3.427, de 18 de abril de 2000, passam, respectivamente, a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º A fixação de cartazes, faixas e outros tipos de propaganda escrita, luminosa e sonora, na zona urbana do Município de Guaratinguetá, é disciplinada por esta Lei e depende da autorização expressa da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.” (NR)

 

Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior, será pleiteada pelo interessado, em requerimento dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, que deverá conter os seguintes itens:

 

I -   a denominação, o endereço, a qualificação do interessado ou firma que irá executar o serviço, comprovando a situação de quitação de contribuinte perante o Fisco, na qualidade de profissional ou empresa especializada no ramo de propaganda, promoção ou divulgação;

 

II – cópia do documento de identidade do interessado;

 

III – projeto arquitetônico da publicidade, contendo suas dimensões e inscrições;

 

IV – autorização expressa de terceiros para afixação de publicidade em sua propriedade, se aplicável.” (NR)

 

Art. 3º Fica expressamente vedada a afixação de cartazes, faixas, cavaletes e outros materiais em próprios municipais e em logradouros públicos, tais como postes, árvores, áreas verdes, praças, passeios, canteiros, abrigos de ônibus, pontes, viadutos, dentre outros.

        

Parágrafo único.  Fica vedada a inscrição de textos, pinturas ou desenhos em pontes, pilastras, viadutos, próprios e logradouros municipais em geral.” (NR)

 

Art. 2º O art. 16, da Lei Municipal nº 3.427, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 As infrações a esta Lei sujeitarão os seus responsáveis ao pagamento de multa correspondente a 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de março de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

SALUAR PINTO MAGNI

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.