LEI Nº 51, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1948
DISPÕE
SOBRE IMPOSTO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E
SIMILARES.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Nenhum estabelecimento comercial,
industrial, profissional ou similar poderá abrir-se ou funcionar antes de ser
expedido ao proprietário ou responsável o alvará de licença.
Artigo 2º O imposto de licença para abertura de
qualquer dos estabelecimentos previstos no artigo anterior fica fixado em valor
equivalente a 00,1 (um décimo) da importância do lançamento anual do imposto de
indústrias e profissões, sendo arredondado para Cr$ 30,00 o lançamento inferior
a esta quantia.
§ 1º Quando se tratar de estabelecimento
favorecido com horário especial, o interessado pagará imposto suplementar de
licença, à razão de 0,1 (um décimo) do quantum previsto neste art., de cada
hora de antecipação ou de prorrogação regulamentar, ficando fixado em três
décimos o mínimo e dez décimos o máximo.
§ 2º A
continuação do funcionamento em cada exercício posterior fica sujeito ao
imposto fixado neste artigo.
Artigo 3º O imposto relativo à abertura de
estabelecimento será pago por ocasião do requerimento da licença; e o da
continuação do funcionamento, na época do recolhimento do imposto de indústrias
e profissões, sendo então renovado o alvará de licença do exercício anterior.
Artigo 4º Caducará a licença do estabelecimento que
permanecer fechado por mais de 15 dias, sem justificação da causa.
Artigo 5º O estabelecimento que funcionar sem
licença ou sem a renovação dela em cada exercício posterior, será fechado e a
seu proprietário imposta a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, sem prejuízo do
imposto.
§ 1º É cominada multa permanente aos
estabelecimentos que se tornarem danosos à saúde, ao sossego público ou aos
bons costumes.
§ 2º No caso de reincidência da multa prevista
no § anterior, será cassada a licença e fechado o estabelecimento.
Artigo 6º A presente lei entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1949.
Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Guaratá, 03 de
novembro de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.