LEI Nº 51, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SIMILARES.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional ou similar poderá abrir-se ou funcionar antes de ser expedido ao proprietário ou responsável o alvará de licença.

 

Artigo 2º O imposto de licença para abertura de qualquer dos estabelecimentos previstos no artigo anterior fica fixado em valor equivalente a 00,1 (um décimo) da importância do lançamento anual do imposto de indústrias e profissões, sendo arredondado para Cr$ 30,00 o lançamento inferior a esta quantia.

 

§ 1º Quando se tratar de estabelecimento favorecido com horário especial, o interessado pagará imposto suplementar de licença, à razão de 0,1 (um décimo) do quantum previsto neste art., de cada hora de antecipação ou de prorrogação regulamentar, ficando fixado em três décimos o mínimo e dez décimos o máximo.

 

§ 2º A continuação do funcionamento em cada exercício posterior fica sujeito ao imposto fixado neste artigo.

 

Artigo 3º O imposto relativo à abertura de estabelecimento será pago por ocasião do requerimento da licença; e o da continuação do funcionamento, na época do recolhimento do imposto de indústrias e profissões, sendo então renovado o alvará de licença do exercício anterior.

 

Artigo 4º Caducará a licença do estabelecimento que permanecer fechado por mais de 15 dias, sem justificação da causa.

 

Artigo 5º O estabelecimento que funcionar sem licença ou sem a renovação dela em cada exercício posterior, será fechado e a seu proprietário imposta a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, sem prejuízo do imposto.

 

§ 1º É cominada multa permanente aos estabelecimentos que se tornarem danosos à saúde, ao sossego público ou aos bons costumes.

 

§ 2º No caso de reincidência da multa prevista no § anterior, será cassada a licença e fechado o estabelecimento.

 

Artigo 6º A presente lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949.

 

Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratá, 03 de novembro de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.