O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta mantidas pelo Poder Público.
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos, mantidos pelo Poder Público.
III – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, diretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões) e se desdobra em:
I - R$ 331.860.000,00 (Trezentos e trinta e um milhões e oitocentos e sessenta mil reais) do orçamento fiscal; e
II - R$ 38.140.000,00 (Trinta e oito milhões e cento e quarenta mil reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
Art. 4º A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 5º O orçamento de investimento das empresas controladas, não dependentes em que o município direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto é fixado conforme quadro abaixo, com os seguintes desdobramentos por empresa:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
CODESG- Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá |
R$ 2.257.000,00 |
SAEG – Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá |
R$ 8.000.000,00 |
TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS |
R$ 10.257.000,00 |
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, mediante os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I - de 30% (trinta por cento) do total do Orçamento da Despesa; e
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei nº 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, não onerando o limite previsto no inciso I, do art. 7º.
Art. 8º Os ajustes das informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 9º O repasse de recursos financeiros do Poder Executivo para o Legislativo far-se-á com base na soma das dotações deste, desde que obedecida a Legislação em vigor.
Art. 10 Conforme permite expressamente o art. 6º da Portaria nº 163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica, elementos, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Os sub-elementos econômicos serão informados durante a execução orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.
Art. 11 As alterações das metas físicas e dos valores das ações consignadas no plano plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 12 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas e Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.
Art. 14 As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de novembro de dois mil e vinte.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.