NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº
2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
LEI Nº 5.104, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso
IV, do art. 20, da Lei Municipal nº 4.839, de
16 de maio de 2018, que disciplina a organização do transporte coletivo,
contempla medidas para a implantação da política nacional de mobilidade urbana,
autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público de
transporte coletivo de passageiros no Município de Guaratinguetá, e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
20 ………………………………………………………………………………………………………………………………………
IV
– serão isentos do pagamento da tarifa pública:
a)
os fiscais de trânsito da Prefeito Municipal, bem como os policiais militares e
civis, quando em serviço, desde que devidamente identificados;
b)
crianças com até 5 (cinco) anos de idade;
c)
idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, mediante a apresentação de
carteira de identidade ou de trabalho;
d)
deficientes físicos, visuais, com impossibilidade de locomoção parcial ou
total, auditivos e deficientes mentais, ambos com respectivos acompanhantes,
quando for o caso; e
e)
pessoas com obesidade mórbida (grau III), observando-se que:
§
1º Para a concessão do
benefício é considerada pessoa com deficiência física aquela que apresenta
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro
inferior, paralisia cerebral, membros inferiores com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam impossibilidade
de locomoção parcial ou total.
§
2º Para a concessão do
benefício é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta
acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen)
no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou
ocorrência simultânea de ambas as situações.
§
3º Para a concessão do
benefício é considerado pessoa com deficiência auditiva aquela que apresenta
incapacidade que resulta em surdez, apresentando perda auditiva acima de 70
(setenta) decibéis e que impeçam o indivíduo de entender, com ou sem aparelho
auditivo, à voz humana, bem como adquirir, naturalmente, o código da língua
oral (surdo-mudo).
§
4º Para a concessão do
benefício é considerada pessoa com deficiência mental aquela que apresenta
funcionamento intelectual significativamente inferior à media
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como, comunicação, cuidado pessoas, habilidades sociais, utilização dos
recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e
trabalho.
§
5º Para a concessão do
benefício é considerada pessoa com obesidade mórbida (grau III) aquela que apresente
o Índice de Massa Corporal – IMC igual ou superior a 40 (quarenta) kg/m²
§
6º Para a concessão do benefício
será necessário o Cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social, mediante apresentação de documento de identificação, comprovante de
residência no Município de Guaratinguetá e Atestado Médico emitido por Médico
credenciado pelo Sistema Municipal de Saúde com descrição obrigatória e
completa dos comprometimentos que caracterizam deficiências e limitações,
incluindo a apresentação do Índice de Massa Corporal – IMC e a Classificação
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10.
§
7º Após o Cadastramento
prévio, o usuário deverá ser submetido à perícia médica, a ser realizada junto
à Secretaria Municipal de Assistência Social ou Secretaria Municipal da Saúde,
para constatação da existência de deficiência/limitação, impossibilidade de
locomoção e eventual necessidade de acompanhante, com os necessários exames
complementares.
§
8º Concluído o processo de
concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência Social solicitará
à Concessionária a emissão do “cartão gratuito” válido por 12 (doze) meses,
para acesso ao sistema de transporte, devendo ser revalidado todo processo
quando de seu vencimento.
§
9º A qualquer momento, o
Processo de Concessão do Benefício da Gratuidade poderá ser auditado pela Prefeitura
e pela Concessionária, que poderão requisitar inclusive novos documentos e
exames médicos.”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá,
aos seis dias do mês de novembro de dois mil e vinte.
Projeto de Lei Legislativo nº 0023/2020, de autoria dos
Vereadores Fabrício Dias Junior “Fabrício da Aeronáutica” e Marcelo “Da Santa
Casa”.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.