O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei Municipal nº 5.093, de 21 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Guia de Turismo Regional em grupos ou excursões de turistas no âmbito do Município de Guaratinguetá, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os grupos ou
excursões de turistas compostos por, no mínimo, 8
(oito) pessoas, em viagem organizada por empresa de turismo ou em carro
identificado como transporte turístico (placa vermelha ou com CADASTUR), ficam
obrigados, em visita aos pontos ou atrativos turísticos da Estância Turística
de Guaratinguetá, a estar acompanhados por Guia de Turismo Regional habilitado
no Estado de São Paulo independente da existência de Guia de Turismo de
Excursão Nacional e Internacional.”
Art. 2º A Lei Municipal nº 5.093, de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 4º, remunerando-se os demais artigos:
“Art. 4º Caberá à Secretaria
Municipal de Turismo e Lazer, em parceria com a Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana, através do Centro de Operações Integradas – COI
e dos Agentes Municipais de Trânsito, orientar e fazer cumprir a presente Lei,
aplicando-se as penalidades decorrentes de infrações.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e vinte.
Projeto de Lei Legislativo nº 0020/2020, de autoria do Vereador Pedro Sannini.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.