LEI MUNICIPAL Nº 5.095, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada “Parklet”, no Município da Estância Turística de Guaratinguetá, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitida a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada “Parklet”, no Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-separklet” a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guardassóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.

 

Parágrafo único. O “parklet”, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor, sendo destinada sua utilização para o atendimento ao interesse público.

 

Art. 3º A instalação, manutenção e remoção do “parkletdar-se-á por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

 

Parágrafo único. A instalação de “parkletobedecerá os requisitos técnicos previstos nesta Lei e na legislação aplicável à matéria em apreço.

 

Art. 4º O pedido de instalação e manutenção de “parklet” por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado no órgão municipal competente.

 

§ 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:

 

I – cópia do documento de identidade;

 

II – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

 

III – cópia de comprovante de residência.

 

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:

 

I – documento que comprove consulta prévia sobre a instalação do “parklet” no local desejado, contendo a anuência dos confrontantes do imóvel;

 

II – cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

 

III – cópia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

 

Art. 5º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:

 

I – planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e o esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, largura do passeio público existente, inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20 (vinte) metros de cada lado do local do “parklet” proposto;

 

II – descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no artigo 2º desta Lei;

 

III – descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do “parklet” previstos nesta Lei e na legislação aplicável.

 

Art. 6º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal, bem como aos seguintes requisitos:

 

I – a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento, e, com o mínimo 0,90m (noventa centímetros) de altura e estejam fixados na base, suportando o peso das pessoas ao se apoiar;

 

II – a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do “parklet”;

 

III – a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias, ou ciclofaixas;

 

IV – o “parklet” somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 50km/h (sessenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centímetros por cento) de inclinação longitudinal;

 

V – o “parklet” deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

 

VI – o “parklet” deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

 

VII – as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

 

VIII – remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo de responsável pela manutenção, instalação e retirada do “parklet” todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.

 

Art. 7º Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do “parklet” serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor (pessoa física ou jurídica), inclusive, por quaisquer danos eventualmente causados.

 

Art. 8º Fica facultada a associação entre a instalação de “parklets” e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.

 

Art. 9º Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do “parklet” na mesma área, o órgão competente do Executivo Municipal examinará os pedidos que melhor atenderem ao interesse público e se manifestará fundamentalmente por sua rejeição ou aprovação.

 

Art. 10 Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 0,15 (quinze centímetros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada “parklet” instalado.

 

Art. 11 A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.

 

Art. 12 Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.

 

Art. 13 O proponente e mantenedor do “parklet” deve instalar em local vísivel, junto ao acesso do “parklet”, uma placa com dimensão minima de 0,20m (vinte centímetros) por 0,30m (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”.

 

Art. 14 Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte de qualquer órgão público,  seja por motivo  de obras  na via ou implantação de  desvios de  tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura Municipal e será responsável pela remoção do equipamento em até 72 (setenta e duas) horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

 

Parágrafo único. A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

 

Art. 15 O abandono ou a desistência por parte do mantenedor (pessoa física ou jurídica) não o dispensa da obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

 

Art. 16 As disposições previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de outubro de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0018/2020, de autoria do Vereador Pedro Sannini.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.