O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Adicionam-se à Lei Municipal nº 5.018, de 19 de novembro de 2019, o Artigo 11-A e, um parágrafo único, que vigorarão com as seguintes redações:
“Art. 11-A Os serviços públicos municipais, como a coleta de lixo, poda de árvores e outros, bem como a manutenção das áreas comuns dentro do perímetro da área de acesso do Loteamento, deverão ser executados pelos respectivos proprietários, podendo ser representados pela Associação de Bairros ou similar.
Parágrafo único. A iluminação das vias públicas permanecerá sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIGUEL SAMPAIO JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.