LEI MUNICIPAL Nº 5.074, DE 10 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre a criação dos cargos de Coordenador Médico e de Coordenador de Enfermagem, de provimento temporário, para atendimento de necessidade por excepcional interesse público, em razão de situação de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, os cargos empregos públicos em comissão de livre nomeação e exoneração, abaixo relacionados, a serem preenchidos por profissionais, frente ao funcionamento do Hospital de Campanha que virá a atender os casos de COVID-19:

 

I – COORDENADOR MÉDICO

Carga Horária – 20 (vinte) horas/semanais.

 

II – COORDENADOR DE ENFERMAGEM

Carga Horária – 40 (quarenta) horas/semanais.

 

Art. 2º São atribuições do Coordenador Médico:

 

I – Supervisionar e coordenar as atividades de sua clínica.

 

II – Organizar as escalas de plantões, promover as substituições em sua área de responsabilidade.

 

III – Coordenar a elaboração pela clínica das rotinas e dos protocolos de atendimento médico;

 

IV – Promover reuniões administrativas e assistenciais de forma regular e periódica de sua clínica, com o objetivo de melhor organizar os trabalhos e, estimular o conhecimento científico.

 

V – Organizar a equipe médica das Unidades de Saúde.

 

VI – Garantir o atendimento mais adequado para cada tipo de necessidade apresentada pelo público que procura o serviço.

 

VII – Garantir a qualidade do atendimento dos casos de urgência e emergência.

 

VIII – Garantir a qualidade dos atendimentos dos casos que necessitem de internação ou avaliação hospitalar.

 

IX – Avaliar os casos de urgência e emergência atendidos no serviço e, orientar o médico plantonista responsável pelos pacientes em relação às condutas diagnósticas e terapêuticas  indicadas nos Protocolos de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde.

 

X – Conhecer os pacientes em atendimento e em seguimento e, acompanhar sua evolução enquanto estiverem sob a responsabilidade do serviço.

 

XI – Orientar a equipe médica e, trabalhar em harmonia com a equipe de enfermagem em relação à classificação de risco dos pacientes.

 

XII – Zelar pelo cumprimento das escalas de trabalho, conforme estabelecido pelos instrumentos administrativos e, pelo Código de Ética Médica.

 

XIII – Propor implantação de novas rotinas ou protocolos, ou a alteração dos já existentes.

 

Remuneração: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

 

Art. 3º São atribuições do Coordenador de Enfermagem:

 

I – Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem.

 

II – Realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o disposto na Resolução vigente do COFEM, informando, de ofício, ao representante legal da empresa, instituição/ensino e ao Conselho Regional de Enfermagem.

 

III – Organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão e outros;

 

IV – Elaborar, implantar e/ou implementar e, atualizar regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos, protocolos e, demais instrumentos administrativos de  Enfermagem.

 

V – Zelar pelo cumprimento das atividades privativas da Enfermagem.

 

VI – Promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de Enfermagem segura para a sociedade e profissionais de Enfermagem, em seus aspectos técnicos e éticos.

 

VII – Responsabilizar-se pela implantação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), conforme legislação vigente.

 

VIII – Observar as normas da NR – 32, com a finalidade de minimizar os riscos à saúde da equipe de Enfermagem.

 

IX – Assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a pacientes graves seja realizada somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, conforme Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87.

 

X – Garantir que o registro das ações de Enfermagem seja realizado conforme normas vigentes.

 

XI – Organizar e adequar a Assistência de Enfermagem na Unidade.

 

XII – Coordenar o serviço de enfermagem, levando em consideração as necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes, a fim de ganatir padrão sistematizado de assistência.

 

XIII – Elaborar, discutir e avaliar, juntamente com os enfermeiros, a escala mensal, de forma que os plantões tenham número adequado de profissionais, levando em consideração, situações  previstas e, assegurando o dia de descanso do profissional.

 

XIV – Supervisionar e avaliar a assistência de enfermagem, prestada na Unidade.

 

XV – Fazer a previsão de materiais/suprimentos de enfermagem a serem utilizados nos plantões, a fim de garantir a assistência sem interrupções.

 

XVI – Supervisionar o controle de estoque e o pedidos dos suprimentos.

 

XVII – Administrar bens patrimoniais e materiais de consumo.

 

XVIII – Elaborar relatórios administrativos, supervisionar a gestão dos recursos financeiros.

 

XIX – Supervisionar as ações relacionadas à tecnologia de informação.

 

Remuneração: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

 

Art. 4º Os cargos criados de acordo com a presente Lei, de caráter temporário, são para atender à necessidade dos profissionais, frente ao funcionamento do Hospital de Campanha que vier a atender os casos de COVID–19, do Município de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os cargos serão preenchidos, enquanto permanecem emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como o estado de calamidade pública, declarado pelo Decreto Municipal nº 8.911, de 07 de abril de 2020.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data a sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de junho de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.