O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.722, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização, pelos estabelecimentos bancários, de produto asséptico para seus clientes, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizar produto asséptico (álcool em gel) para a assepsia e proteção à saúde de seus clientes.
§ 1º O álcool em gel deverá ser acondicionado em recipiente, instalado preferencialmente próximo aos caixas eletrônicos e balcões para a retirada de senhas/autoatendimento, e em quantidade de recipientes proporcional à quantidade de clientes que frequentam os estabelecimentos bancários.
§ 2º Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, obrigadas a afixarem em local visível, próximo aos caixas eletrônicos e balcões para a retirada de senhas/autoatendimento, cópia da Lei Municipal nº 4.722, de 26 de maio de 2017, a qual prevê sobre a obrigatoriedade da disponibilização, pelos estabelecimentos bancários, de produto asséptico para seus clientes”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de junho de dois mil e vinte.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIGUEL SAMPAIO JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei Legislativo nº 0015/2020, de autoria do Vereador Nei Carteiro.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.