LEI MUNICIPAL Nº 5.064, DE 05 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre a imposição de sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito “Aedes Aegypti” no Município da Estância Turística de Guaratinguetá, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a imposição de sanções aos proprietários de imóveis das áreas urbanas e rurais, comerciais e industriais, que possibilitem a proliferação do mosquito “Aedes Aegypti”, responsável pela transmissão da dengue, da febre chikungunya, da zika vírus e da febre amarela urbana no Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Art. 2º É dever de todos os proprietários de imóveis do Município da Estância Turística de Guaratinguetá a conservação de suas áreas internas e externas, visando a tomada de cuidados preventivos contra a não proliferação de criadouros do mosquito “Aedes Aegypti”.

 

§ 1º A fachada externa, bem como a testada da propriedade ocupada é considerada, para os efeitos desta Lei, como extensão e parte da área de conservação para os fins instituídos no caput deste artigo.

 

§ 2º Na hipótese de imóvel posto à locação por imobiliárias do Município, e que esteja fechado, esta deverá providenciar o acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiro indicado, sob pena de incidir penalidade à imobiliária e seus representantes legais, de multa de 5 (cinco) UFESP’s – Unidades Ficais do Estado de São Paulo a cada incidência.

 

§ 3º Os imóveis fechados, abandonados ou que sejam impedidas a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores, estarão sujeitos a sofrer processo judicial visando à consecução dos fins desta Lei, com o uso de autoridade policial, se necessário.

 

§ 4º O proprietário ou ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores será, desde já, multado em 5 (cinco) UFESP’s – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

 

Art. 3º É proibido nas residências, estabelecimentos empresariais, industriais e comerciais, em próprios públicos e nas áreas urbanas e rurais do Município, a falta, desleixo ou omissão para com a assepsia adequada, como por exemplo, armazenamento inadequado de lixo, manutenção de entulho irregular sem os devidos cuidados, dentre outras ações que possam acumular água e possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito “Aedes Aegypti”.

 

Art. 4º Na hipótese de ser encontrado no imóvel, pelo Agente Comunitário de Saúde e ou Agente de Controle de Vetores responsável pela prevenção das Arboviroses, o ambiente propício à proliferação do mosquito “Aedes Aegypti”, com a presença do próprio ou de larvas da espécime, deverá ser comunicado imediatamente ao órgão fiscalizador do Poder Executivo (Vigilância Sanitária) colhendo material para análise laboratorial, lavrando-se, desde já, o respectivo auto de advertência, adotando-se as medidas de prevenção que deverão ser tomadas pelo proprietário ou ocupante do imóvel, a fim de eliminar o(s) criadouro(s).

 

Art. 5º A propriedade em que for encontrado foco do mosquito “Aedes Aegypti” sujeitará os seus proprietários ou ocupantes às seguintes sanções:

 

I – em se tratando de propriedade particular:

 

a) na primeira incidência: advertência;

b) segunda incidência: multa de 5 (cinco) UFESP’s – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

c) demais reincidências: multa de 10 (dez) UFESP’s – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, sem prejuízo da notificação das autoridades para as providências cíveis e penais.

 

II – em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial, industrial, comercial ou próprio público:

 

a) na primeira incidência: advertência;

b) segunda incidência: multa de 50 (cinquenta) UFESP’s – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

c) demais reincidências: multa de 100 (cem) UFESP’s – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo a cada autuação e abertura de processo administrativo para cassação do alvará municipal de funcionamento, garantindo ampla defesa.

 

§ 1º Responderá pelas sanções acima referidas o titular da propriedade que constar do Cartório de Registro de Imóveis respectivo ou no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

§ 2º Responderá, solidariamente, pelas sanções pecuniárias, a pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel descumpridor desta Lei.

 

§ 3º A cassação do alvará municipal de funcionamento é privativo às pessoas jurídicas que estejam sediadas no local em que se encontrar o foco do mosquito “Aedes Aegypti”.

 

§ 4º A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeito à dissipação integral das irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das multas previstas nesta Lei.

 

§ 5º O imóvel abandonado também se sujeitará às sanções referidas nos incisos I e II deste artigo, observando-se a gradação da multa na destinação original do mesmo (propriedade particular ou propriedade de uso empresarial/comercial ou público).

 

§ 6º Os próprios públicos ou que abriguem repartições públicas, do âmbito municipal, estadual e federal também se sujeitarão ao disposto nesta Lei, e responderão pelas penalidades impostas.

 

§ 7º A autoridade responsável pela conservação do próprio público, responderá solidariamente pela penalidade imposta.

 

Art. 6º O Agente Comunitário de Sáude e/ou Agente de Controle de Vetores, atuante na prevenção das arboviruses, exercerão a vistoria nas propriedades referidas nesta Lei, sendo que a Vigilância Sanitária será incumbida pela aplicação das sanções.

 

Parágrafo único. As sanções impostas em razão das infrações mencionadas na presente Lei, serão cobradas pelo Poder Executivo Municipal e, em caso do não pagamento, serão inseridas na dívida ativa e posteriormente executadas em processo judicial fiscal.

 

Art. 7º A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0007/2020, de autoria do Vereador Marcelo “da Santa Casa”.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.