LEI
Nº 505, DE 06 DE MAIO DE 1958
CONFERE PRÊMIOS
LITERÁRIOS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Executivo autorizado a conferir os seguintes prêmios literários:
a) Prêmio “Climério Galvão Cesar”
sobre história geral;
b) Prêmio “Nero Senna” sobre
literatura;
c) Prêmio “Lamartine Delamare” sobre ciências sociais; e
d) Prêmio “Prof. Rogério Lacaz” sobre folclore.
Artigo 2º Cada prêmio será no valor de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros) e somente será conferido uma única vez ao mesmo
candidato.
Artigo 3º Os trabalhos apresentados versarão
unicamente sobre assunto relacionado com Guaratinguetá, deverão ser inéditos e
ser datilografados em papel almaço, espaço 2.
Artigo 4º A obrapremiada será publicada às expensas
do município, que reservará o direito sobre a edição inicial, entregando
entretanto 20 exemplares ao autor..
Parágrafo único O número de exemplares da edição será fixado pela
Comissão Municipal de Cultura, não podendo no entanto, ser inferior a 200.
Artigo 5º Ocorrendo o fato da inexistência de
concorrentes ou se esses não lograrem classificação, o valor do prêmio será
incorporado ao do ano subsequente, respeitado o limite de 2 (dois).
Artigo 6º Além do prêmio pecuniário o concorrente
classificado receberá um diploma que será assinado pelo Senhor Prefeito
Municipal, pelo Presidente da Comissão Municipal de Cultura e pela Comissão
Julgadora.
Artigo 7º Compete à Comissão Municipal de Cultura a
apreciação dos trabalhos ou delegar poderes a Comissões Especiais, observado às
mesmas o disposto do art. 1º, § 2º da Lei nº 447, de 7-8-1957.
Artigo 8º Nenhum concorrente poderá participar da
Comissão Julgadora.
§ 1º Os membros da Comissão Municipal de
Cultura que pretenderem concorrer aos prêmios deverão solicitar licença a partir
da data de instalação dos trabalhos referentes ao concurso.
§ 2º A sua substituição, durante esse período,
caso necessário será providenciada a critério do presidente em execício,
independentemente do constante nos artigos 1º e 4º da Lei nº 447 de 7-8-1957 e
observado o disposto no § 2º do artigo 1º da mesma lei.
Artigo 9º Cada candidato somente poderá concorrer
com um trabalho, que observado o disposto no artigo 3º desta lei, deverá ser
apresentado em 5 vias, assinado por pseudônimo e acompanhado de sobrecarta
lacrada, contendo os elementos identificadores.
Artigo 10 As datas de início e encerramento do
concurso, bem como de identificação dos trabalhos apresentados serão publicados
pela Imprensa Oficial do Município, com antecedência de, no mínimo, de 60 dias.
Artigo 11 A entrega dos prêmios será efetivada pelo
senhor Prefeito Municipal ou pela Comissão Municipal de Cultura, em solenidade
especial.
Artigo 12 As despesas decorrentes desta lei
correrão por conta da verba competente do orçamento geral.
Artigo 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 6
de maio de 1958.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Registrada no Livro de Leis
Municipais nº VI, a fls. 141/verso.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.