LEI Nº 505, DE 06 DE MAIO DE 1958

 

CONFERE PRÊMIOS LITERÁRIOS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a conferir os seguintes prêmios literários:

 

a) Prêmio “Climério Galvão Cesar” sobre história geral;

b) Prêmio “Nero Senna” sobre literatura;

c) Prêmio “Lamartine Delamare” sobre ciências sociais; e

d) Prêmio “Prof. Rogério Lacaz” sobre folclore.

 

Artigo 2º Cada prêmio será no valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e somente será conferido uma única vez ao mesmo candidato.

 

Artigo 3º Os trabalhos apresentados versarão unicamente sobre assunto relacionado com Guaratinguetá, deverão ser inéditos e ser datilografados em papel almaço, espaço 2.

 

Artigo 4º A obrapremiada será publicada às expensas do município, que reservará o direito sobre a edição inicial, entregando entretanto 20 exemplares ao autor..

 

Parágrafo único O número de exemplares da edição será fixado pela Comissão Municipal de Cultura, não podendo no entanto, ser inferior a 200.

 

Artigo 5º Ocorrendo o fato da inexistência de concorrentes ou se esses não lograrem classificação, o valor do prêmio será incorporado ao do ano subsequente, respeitado o limite de 2 (dois).

 

Artigo 6º Além do prêmio pecuniário o concorrente classificado receberá um diploma que será assinado pelo Senhor Prefeito Municipal, pelo Presidente da Comissão Municipal de Cultura e pela Comissão Julgadora.

 

Artigo 7º Compete à Comissão Municipal de Cultura a apreciação dos trabalhos ou delegar poderes a Comissões Especiais, observado às mesmas o disposto do art. 1º, § 2º da Lei nº 447, de 7-8-1957.

 

Artigo 8º Nenhum concorrente poderá participar da Comissão Julgadora.

 

§ 1º Os membros da Comissão Municipal de Cultura que pretenderem concorrer aos prêmios deverão solicitar licença a partir da data de instalação dos trabalhos referentes ao concurso.

 

§ 2º A sua substituição, durante esse período, caso necessário será providenciada a critério do presidente em execício, independentemente do constante nos artigos 1º e 4º da Lei nº 447 de 7-8-1957 e observado o disposto no § 2º do artigo 1º da mesma lei.

 

Artigo 9º Cada candidato somente poderá concorrer com um trabalho, que observado o disposto no artigo 3º desta lei, deverá ser apresentado em 5 vias, assinado por pseudônimo e acompanhado de sobrecarta lacrada, contendo os elementos identificadores.

 

Artigo 10 As datas de início e encerramento do concurso, bem como de identificação dos trabalhos apresentados serão publicados pela Imprensa Oficial do Município, com antecedência de, no mínimo, de 60 dias.

 

Artigo 11 A entrega dos prêmios será efetivada pelo senhor Prefeito Municipal ou pela Comissão Municipal de Cultura, em solenidade especial.

 

Artigo 12 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da verba competente do orçamento geral.

 

Artigo 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 6 de maio de 1958.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VI, a fls. 141/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.