O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei Municipal nº 3.943, de 12 de julho de 2007, que dispõe sobre o controle e proteção de populações animais, bem como a prevenção de zoonoses no Município de Guaratinguetá, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 22 É proibida a permanência de animais soltos em locais de livre acesso, vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os animais considerados “cães comunitários”, previstos no § 2º, do art. 24 desta Lei.”
Art. 2º O art. 24, da Lei Municipal nº 3.943, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de dois mil e dezenove.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIGUEL SAMPAIO JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei Legislativo nº 0005/2020, de autoria do Vereador Pedro Sannini.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.