LEI MUNICIPAL Nº 5.033, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o Código de Defesa do Empreendedor Municipal relativo à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente regulador, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município da Estância Turística de Guaratinguetá como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo o território municipal.

 

Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica:

 

I – a livre iniciativa nas atividades econômicas;

 

II – a boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário;

 

III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas;

 

IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.

 

§ 1º No direito administrativo sancionador, o disposto no inciso II do caput vincula a administração pública a observar:

 

I – a presunção de legalidade dos atos do particular até evidência inequívoca ao contrário; e

 

II – a preservação da legalidade dos atos do particular na presença de dúvida razoável.

 

Art. 3º São deveres do Município para a garantia da livre iniciativa:

 

I – facilitar a abertura e o encerramento de empresas;

 

II – disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento;

 

IIII – criar, promover e consolidar a Sala do Empreendedor visando um sistema integrado de licenciamento;

 

IV – abster-se de exigir especificação técnica necessária ao atingimento do fim desejado;

 

V – abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais segmentos;

 

VI – abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

 

VII – conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;

 

VIII – exercer a fiscalização punitiva somente após o descumprimento da fiscalização orientadora, salvo medidas urgentes e cautelares;

 

IX – abster-se de conceder incentivos, desonerações e politização da disputa pela base tributável;

 

X – simplificação tributária através de alíquotas uniformes, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária;

 

XI – simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

 

XII – abster-se de redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais ou estrangeiros, no mercado;

 

XIII – abster-se de redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

 

XIV – não aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

 

XV – não criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

 

XVI – não introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

 

XVII – não restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

 

§ 1º Diante da requisição de especificação técnica ou documentação desnecessária, fica autorizado ao empreendedor suscitar Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (ADD), cabendo ao órgão ou entidade requerente decidir no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis sobre o mérito do incidente suscitado.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o solicitante não poderá ser penalizado.

 

Art. 4º São direitos de toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:

 

I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

 

II – desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório;

 

III – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

 

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;

c) as disposições em leis trabalhistas.

 

IV – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

 

V – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

 

VI – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica;

 

VII – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quanto os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;

 

VIII – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitaria ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

 

IX – ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;

 

X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;

 

XI – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:

 

a) distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário;

b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altera a demanda para execução da mesma;

c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;

d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situações além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou

e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.

 

XII – ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;

 

XIII – não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;

 

XIV – não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;

 

XV – ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;

 

XVI – não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.

 

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.

 

§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.

 

Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitaria ou saúde pública.

 

Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e um norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

 

Art. 6º Os direitos de que trata desta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X, do art. 4º, condicionada à eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.

 

Art. 7º Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, cujos membros serão escolhidos e nomeados, por meio de Portaria, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei.

 

§ 2º A participação do Comitê não enseja o recebimento de qualquer provento.

 

Art. 8º As disposições previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0033/2019, de autoria do Vereador Pedro Sannini.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.