O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do estacionamento rotativo em vias, áreas e logradouros públicos aos idosos no Município da Estância Turística de Guaratinguetá.
Art. 2º Os beneficiários, para usufruírem da referida isenção, deverão respeitar as seguintes disposições:
I – a permanência no estacionamento nestas condições deverá ser de, no máximo, duas horas;
II – para usufruir deste direito é necessário obter credencial para estacionar nas vagas especiais de estacionamento, documento impessoal e intransferível, que deverá ser afixado no veículo ao estacionar;
III – caso a permanência no estacionamento ultrapassar as duas horas, nas horas excedentes, o valor da tarifa será majorado em 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º As disposições previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove.
MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Projeto de Lei Legislativo n.º 0031-2019 de autoria do Vereador Décio Pereira
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
VALDECIR RODRIGUES DE ALMEIDA
CHEFE DA DIVISÃO LEGISLATIVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.