LEI MUNICIPAL Nº 5.031, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o Programa Censo-Inclusão e o Cadastro-Inclusão para a identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, o Programa “Censo-Inclusão e o Cadastro-Inclusão”, com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como de mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.

 

Art. 2º O Programa “Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão” realizar-se-á a cada período de 4 (quatro) anos.

 

Art. 3º Com os dados obtidos por meio da realização do censo será elaborado o Cadastro-Inclusão, que deverá conter:

 

I – informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência encontrados;

 

II – informações necessárias para contribuir com a qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 4º O Cadastro-Inclusão será disponibilizado no Portal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá na Internet, bem como no prédio-sede da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º Além de sua atualização quadrienal, por meio do Censo-Inclusão, o Cadastro-Inclusão deverá conter mecanismo de atualização mediante autocadastramento.

 

Parágrafo único. O autocadastramento será realizado na sede da Secretaria Municipal da Assistência Social, bem como por meio do Portal da Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º A coordenção do Programa, ora instituído, ficará a cargo da Secretaria Municipal da Assistência Social, a qual caberá:

 

I – adotar as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento;

 

II – reunir todos os cadastros realizados por via eletrônica e no prédio-sede da Secretaria Municipal da Assistência Social;

 

III – atualizar semestralmente o Cadastro-Inclusão, de acordo com o disposto no art. 3º desta Lei.

 

Art. 7º Para a concretização do Programa de que trata esta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, se necessárias, correrão por conta de dotação própria do orçamento.

 

Art. 9º A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0035/2019, de autoria do Vereador Marcelo “da Santa Casa”.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.