O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, ao integrante da classe de Dentista, dos Quadros da Secretaria Municipal de Saúde, cujo salário é estabelecido por horas trabalhadas em ambulatório, Adicional de Local de Exercício, quando o exercício da função laborativa for em unidades de atendimento localizadas nos bairros da Rocinha, Pilões e Pedrinha.
Art. 2º O valor do Adicional de Local de Exercício referido no artigo anterior será de 30% (trinta por cento) sobre o valor inicial da hora de ambulatório da categoria do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito, não incidindo sobre outros benefícios atribuídos e/ou recebidos pelos dentistas, exceto para fins de cálculo do 13º salário e férias regulamentares.
Parágrafo único. O Adicional de Local de Exercício não será incorporado à remuneração dos dentistas a qualquer título ou efeito.
Art. 3º O integrante da classe de Dentista não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 4º A comprovação das horas trabalhadas será efetuada através de relatório de frequência mensal, declarando-se expressamente e de forma separada, aquelas trabalhadas nos bairros mencionados na presente Lei e, quando o caso, as trabalhadas em outros locais, afim de que se possa ter a correta base de incidência do adicional quando o profissional ativar-se em mais de um local de trabalho.
Parágrafo único. Após aprovado o relatório de frequência mensal, a Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhá-lo ao setor de Recursos Humanos até o dia quinze do mês para pagamento, respeitada a data de fechamento da folha de pagamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus afeitos a partir de 01 de novembro de 2019.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIGUEL SAMPAIO JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.