LEI MUNICIPAL Nº 5.007, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a instituição do Certificado “Escola Atenta ao Bullying” no Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Certificado “Escola Atenta ao Bullying” no Município da Estância Turística de Guaratinguetá, destinado às instituições de Ensino que desenvolverem ações contínuos de combate ao bullying em todas as formas, seja física, verbal, escrita,, material, virtual ou cyberbullying, moral, social ou psicológico.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino que tiverem interesse em receber o Certificado “Escola Atenta ao Bullying” deverão manifestá-lo à Câmara Municipal do Município da Estância Turística de Guaratinguetá na semana em que recair o dia 7 de abril, data em que se comemora o “Dia Nacional de Combate ao Bullying”.

 

Art. 3º Para o recebimento do Certificado “Escola Atenta ao Bullying”, os estabelecimentos de Ensino deverão executar ações contínuas no combate ao bullying, descritas na Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, desenvolvendo, cada qual, sua criatividade, com a necessária participação dos alunos.

 

Art. 4º A Câmara Municipal irá comunicar, anualmente e com antecedência, todas as Escolas da Rede Pública Municipal acerca dos prazos para a adesão à conquista do Certificado “Escola Atenta ao Bullying”, em conformidade com o previsto no art. 2º da presente Lei, cuja sessão de entrega deverá coincidir com a semana em que recair do dia 20 de outubro, data em que se comemora o “Dia Internacional de Combate ao Bullying”.

 

Art. 5º As ações de cada escola deverão ser contínuas, no entanto, para fins de averiguação, por parte da Câmara Municipal, para a concessão do Certificado, será considerado especificamente o período constante do início do ano letivo até o dia 20 de setembro do mesmo ano.

 

Art. 6º Para fins de concessão do Certificado “Escola Atenta ao Bullying”, os Vereadores Membros da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos e da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Esportes e Assistência Social, se organizarão para realizarem visitas às escolas inscritas, sempre com a presença de, no mínimo, dois Vereadores, a fim de verificarem o efetivo trabalho das instituições de ensino.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e dezenove.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0027/2019, de autoria do Vereador Marcos Evangelista.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.