O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística de Guaratinguetá a “Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher”, a ser realizada, anualmente, na semana em que recair o dia 25 de novembro, que é o Dia Mundial para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres.
Art. 2º A “Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher” objetiva promover:
I – conhecimento e importância da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”;
II – conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
III – contextualização da realidade atual da mulher;
IV – viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
a) paz;
b) não-violência;
c) igualdade de condições de vida;
d) plena cidadania;
e) conquista de direitos;
f) dignidade e respeito;
g) outras ações voltadas ao bem estar da mulher.
V – possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; e
VI – reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
Art. 3º Serão viabilizadas ações de conscientização sobre a importância da denúncia de violência contra mulheres, levando maior conhecimento sobre a prática deste crime e dando maior publicidade ao disque 180, que é o canal de atendimento à mulher e funciona 24 (vinte e quatro) horas por dia, de forma gratuita e confidencial.
§ 1º As ações descritas no caput deste artigo se constituirão em palestras proferidas nos equipamentos públicos municipais, estaduais e federais; palestras nas escolas da rede privada e nas instituições deo terceiro setor, bem como na promoção de uma Caminhada de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser planejada sempre no decorrer da Semana, ora instituída.
§ 2º No decorrer da “Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher” serão realizadas as ações da Campanha “21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres”, já incluída no Calendário de Eventos do Município, através da Lei Municipal nº 3.900, de 18 de dezembro de 2006.
§ 3º A organização dos trabalhos poderá ser afeta à Secretaria Municipal de Assistência Social, através dos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e do Centro de Referência Especializada da Assistência Social – CREAS, entendendo ser o órgão de gestão das políticas sociais capaz de fazer a articulação intersetorial com as demais políticas públicas.
§ 4º Visando ampliar a rede de comunicação e conscientização, durante a “Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher”, poderão ser ofertadas formações com distribuição de material didático nos salões de beleza e similares, ambientes frequentados em sua grande maioria por mulheres, visando dar condições aos profissionais que atuam nessa área, de identificarem casos de violência doméstica.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, se necessárias, correrão por conta de dotação própria do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e dezenove.
Projeto de Lei Legislativo nº 0016/2019, de Autoria do Vereador Marcos Evangelista.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.