LEI MUNICIPAL Nº 4.983 DE 20 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre a proibição do fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, “food trucks”, ambulantes, entre outros estabelecimentos comerciais do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, “food trucks”, ambulantes e demais estabelecimentos comerciais do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.

 

Art. 2º Em substituição aos canudos de plástico poderão ser fornecidos, apenas quando solicitados pelo cliente, canudos em papel reciclável, material comestível ou biodegradável.

 

Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

 

I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

 

II – na segunda autuação, a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e nova intimação para cessar a irregularidade;

 

III – na terceira autuação, a aplicação de multa no dobro do valor da primeira autuação e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

 

IV – na sexta autuação, a aplicação de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fechamento administrativo;

 

V – desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no artigo 330 do Código Penal, bem como realizado novo fechamento  ou  embargo  de  obra,  com  auxílio  policial  se  necessário  e,  a  critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, entre outros.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, se necessárias, correrão por conta de dotação própria do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e dezenove.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0015/2019, de Autoria do Vereador Pedro Sannini.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.