O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística de Guaratinguetá a “Semana Municipal de Conscientização do Uso da Internet por Crianças”, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro, com o intuito de conscientizar a sociedade acerca da necessidade do controle, pelas famílias, do conteúdo oferecido para crianças na internet.
Art. 2º Serão objeto das ações de conscientização a abordagem dos seguintes temas, conforme matéria elaborada pela Sociedade Brasileira de Pediatria:
I – o tempo de uso diário ou a duração total/dia do uso de tecnologia digital que deve ser limitado e proporcional às idades e às etapas do desenvolvimento cerebral-mental-cognitivo-psicossocial das crianças e adolescentes;
II – desencorajar, evitar e até proibir a exposição passiva em frente à telas digitais, com exposição dos conteúdos inapropriados de filmes e vídeos, para crianças com menos de 2 (dois) anos, principalmente durante as horas das refeições ou no período de uma ou duas horas antes de dormir;
III – limitar o tempo de exposição às mídias ao máximo de uma hora por dia, para crianças entre 2 (dois) a 5 (cinco) anos de idade. Crianças entre 0 (zero) a 10 (dez) anos não devem fazer uso de televisão ou computador no seus próprios quartos;
IV – adolescentes não devem ficar isolados nos seus quartos ou ultrapassar suas horas saudáveis de sono às noites (8-9horas/noite/fases de crescimento e desenvolvimento cerebral e mental);
V – estimular atividade física diária por um hora;
VI – crianças menores de 6 (seis) anos precisam ser mais protegidas da violência virtual, pois não conseguem separar a fantasia da realidade. Jogos online com cenas de tiroteios com mortes ou desastres que ganhem pontos de recompensa como tema principal, não são apropriados em qualquer idade, pois banalizam a violência como sendo aceita para a resolução de conflitos, sem expor a dor ou sofrimento causado às vítimas.
VII – estabelecer limites de horários e mediar o uso com a presença dos pais para ajudar na compreensão das imagens;
VIII – equilibrar as horas de jogos online com atividades esportivas, brincadeiras, exercícios ao ar livre ou em contato direto com a natureza;
IX – conversar sobre as regras de uso da Internet, configurações para segurança e privacidade e sobre nunca compartilhar senhas, fotos ou informações pessoais ou se expor através da utilização da webcam com pessoas desconhecidas, nem postar fotos ítimas ou nudes, mesmo com ou para pessoas conhecidas em redes sociais;
X – monitorar os sites/programas/aplicativos/filmes/vídeos que crianças e adolescentes estão acessando/visitando/trocando mensagens, sobretudo em redes sociais;
XI – manter os computadores e os dispositivos móveis em locais seguros, e ao alcance das responsabilidades dos pais (na sala) ou das escolas (durante o período de aulas);
XI – usar antivírus, antispam, antimalware e softwares atualizados ou programas que servem de filtros de segurança e monitoramente para palavras ou categorias ou sites;
XIII – aprender/ensinar a bloquear mensagens ofensivas ou inapropriadas, redes de ódio, violência ou intolerância ou vídeos com conteúdos sexuais e como denunciar cyberbullying em helplines, ou através da SAFERNET, ou disque denúncia no telefone 100;
XIV – conversar sobre valores familiares e regras de proteção social para o uso saudável, crítico, construtivo e pró-social das tecnologias usando a ética de não postar qualquer mensagem de desrespeito, discriminação, intolerância ou ódio;
XV – desconectar, dialogar, aproveitar oportunidades aos finais de semana e durante as férias para conviver com a família, com amigos e dividir momentos de prazer sem o uso da tecnologia, mas com afeto e alegria.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, se necessárias, correrão por conta de dotação própria do orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de agosto de dois mil e dezenove.
Projeto de Lei Legislativo nº 0017/2019, de Autoria do Vereador Marcos Evangelista.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.