O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a celebrar Convênio De Cooperação, com fundamento no art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, de Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, do Decreto Federal n° 6.017 de 17 de janeiro de 2007, da Lei Complementar Estadual n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e Decreto Estadual n° 52.455, de 7 de dezembro de 2007, visando à gestão associada entre o Estado De São Paulo e o Município Da Estância Turística De Guaratinguetá, para a fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário e aqueles serviços de saneamento básico identificados no art. 3º , inciso I e, suas alíneas, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º As competências de regulação e fiscalização de que trata o caput, serão delegadas ao Estado e exercidas pela ARSESP – Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – nos termos da legislação vigente, respeitados os termos do Convênio de Cooperação anexo, do Contrato de Concessão dos serviços públicos de saneamento básico a ser celebrado pelo Município e, demais normas municipais em vigor.
§ 2º Em prol de maior agilidade e eficiência, o Convênio de Cooperação permitirá que a ARSESP atue em parceria com o Município no exercício das atividades concernentes à fiscalização e regulação dos serviços de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º O Convênio de Cooperação deve estabelecer, dentre outros aspectos:
I – as obrigações da ARSESP;
II – as obrigações do Estado;
III – as obrigações do Município;
IV – o prazo de vigência e a possibilidade de sua denúncia e rescisão.
Art. 3º O Convênio de Cooperação preverá, no mínimo, as seguintes obrigações da ARSESP:
I - estabelecer normas técnicas, recomendações e procedimentos operacionais, financeiros e comerciais para a prestação e fruição adequada dos serviços;
II - definir diretrizes, recomendações e procedimentos para a prestação dos serviços, objeto do contrato de concessão e plano de contas a ser observado para a escrituração da CONCESSIONÁRIA;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação, os convênios e os contratos relacionados ao objeto do presente ajuste;
IV - fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho da concessionária, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
V - fiscalizar os serviços, garantido à ARSESP o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, mantido o sigilo sobre informações industriais e comerciais, na forma da legislação;
VI - aplicar as sanções previstas nos instrumentos regulatórios, no contrato de concessão ou na legislação pertinente;
VII - receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários e da CONCESSIONÁRIA, que serão cientificados das providências tomadas;
VIII - proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, respeitados os direitos do MUNICÍPIO e da CONCESSIONÁRIA;
IX - coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
X - comunicar aos órgãos pertinentes os fatos descobertos em razão da atividade regulatória que possam configurar infrações que não sejam de competência da ARSESP;
XI - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;
XII - deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;
XIII - receber e analisar os relatórios elaborados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do contrato de concessão;
XIV - estabelecer as regras relativas aos contratos de prestação de serviços a serem celebrados com os usuários;
XV - prestar as informações solicitadas pelo MUNICÍPIO relativas à prestação dos serviços em seu território;
XVI - atuar no que se refere aos reajustes e revisões tarifárias previstos no contrato e na legislação pertinente, objetivando assegurar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a eficiência na prestação dos serviços;
XVII - definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os procedimentos e prazos de revisões e reajustes, ouvidos o titular, os usuários e a CONCESSIONÁRIA;
XVIII - auditar e certificar anualmente os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, sua depreciação e amortização, e acompanhar a reversão, quando for o caso, de bens ao patrimônio do MUNICÍPIO por ocasião da extinção do contrato de concessão;
XIX - divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados.
Parágrafo único. A regulação e fiscalização dos serviços pela ARSESP deverá observar a legislação de concessões e de diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento básico, aplicando-se, no que não afrontá-las, as regras definidas na CONCESSÃO.
Art. 4º O Convênio de Cooperação preverá, no mínimo, as seguintes obrigações do Estado:
I - disponibilizar recursos institucionais, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das funções de regulação e fiscalização dos serviços;
II - promover, com a participação do Município, a necessária integração de ações relacionadas à regulação e à fiscalização dos serviços com aquelas ligadas aos setores de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, de saúde pública e consumidor.
Art. 5º O Convênio de Cooperação preverá, no mínimo, as seguintes obrigações do Município:
I – manter vigente ou celebrar novo contrato de concessão ou de programa objetivando a prestação dos serviços locais de fornecimento de água e esgotamento sanitário;
II - fornecer à ARSESP todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - colaborar com a ARSESP na fiscalização e no acompanhamento e avaliação dos serviços e do cumprimento das metas de expansão previstas no contrato de concessão ou de programa.
Art. 6º A delegação dos serviços públicos a que se refere o art. 1º desta Lei, não onera o orçamento do Município, uma vez que os custos da atuação da ARSESP serão cobertos por meio da Taxa de Regulação, controle e fiscalização paga pelo prestador dos serviços, que será correspondente até a 0,5% do seu faturamento mensal.
Art. 7º Alternativamente fica facultado ao Município a realização de certame licitatório visando a contratação de agência reguladora.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de agosto de dois mil e dezenove.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.