LEI MUNICIPAL Nº 4.963, DE 17 DE JUNHO DE 2019

 

Extingue a Agência Reguladora do Serviço de Água, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá – ARSAEG – e, dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a Agência Reguladora do Serviço de Água, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá – ARSAEG – entidade integrante da Administração Municipal Indireta, submetida a regime autárquico especial, com poderes normativos e, função de entidade de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, com sede e foro, no Município de Guaratinguetá e, com prazo de duração indeterminado.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se as definições contidas na Lei Federal n º 11.455, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico e, no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta da Lei Federal nº 11.455/2007.

 

Art. 3º Os bens imóveis, o acervo de bens móveis, utensílios, veículo, além dos recursos financeiros e orçamentários da ARSAEG, após a extinção desta, serão incorporados ao patrimônio do Município, após procedido o inventário, bem como os funcionários municipais cedidos pela Prefeitura, à Autarquia, serão redistribuídos para os quadros de servidores, junto à municipalidade, no interesse da Administração.

 

Art. 4º O Município sucederá à autarquia extinta em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem como demais obrigações pecuniárias eventualmente pendentes, inclusive respectivas receitas que passarão a ser recolhidas à conta da Fazenda Municipal.

        

Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a designar, mediante Decreto, o responsável pela realização dos atos procedimentais necessários à liquidação da Autarquia, bem como encaminhar relatórios ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até a finalização e, demonstração da extinção, por meio de balanço especial.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido que, para a ocorrência da extinção definitiva da ARSAEG, que se dará através de Decreto devidamente justificado, haja ocorrida a efetiva contratação de que trata o art. 6º desta Lei.

 

Art. 6º Em função do serviços de saneamento básico, obrigatoriamente, serem administrados por agências regulatórias, conforme determina a Lei Federal nº 11.445/2007, o Executivo Municipal se obriga a buscar a participação de outra agência regional, através de processo licitatório, cujo valor da Taxa de Regulação seja calculado sobre a receita operacional da SAEG, aplicando-se sobre esta, a alíquota de, no máximo, 0,6% (zero vírgula seis por cento).

 

Art. 7º As planilhas que fazem parte da presente Lei, demonstram os custos suportados pela Municipalidade, em determinado período, para  manter a atual Agência Reguladora, com repasse do valor da Taxa de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, pela Companhia de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá – SAEG, bem como, as despesas e, os custos mensais da Agência.

 

Parágrafo único. As Planilhas a que se refere o este artigo foram calculadas, levando-se em conta diferentes índices percentuais sobre a receita do SAEG, variando no período considerado, entre 2,5% (dois e meio por cento), 2,0% (dois por cento) e, 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento).

 

Art. 8º Em sendo necessário, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a forma e, procedimentos para fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas de necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de junho de dois mil e dezenove.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no livro de leis municipais nº LIII

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.