O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica e sistema contínuo de gás proibidas de interromper o fornecimento de seus serviços para pessoa física, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, incluindo o último dia útil anterior ao feriado.
Art. 2º As empresas concessionárias, acima mencionadas, devem encaminhar aviso, por meio de correspondência específica, três dias antes de efetuar a interrupção no fornecimento da energia elétrica ou gás, com comprovante de recebimento assinado pelo(a) morador(a) do imóvel, dando ao mesmo ciência se persistir a inadimplência.
Art. 3º A interrupção no fornecimento dos serviços de energia elétrica e sistema contínuo de gás só será executado em dias úteis, em horário comercial, na presença do (a) morador (a) do imóvel, mediante sua respectiva autorização.
Art. 4º Fica assegurado ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias especificados no artigo anterior, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou a interrupção do serviço.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e dezenove.
Projeto de Lei Legislativo nº 0005-2019, de autoria do Vereador Pedro Sannini
Publicada nesta Câmara, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.