O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o transporte, armazenamento, comercialização e o manuseio de fogos e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros em qualquer estabelecimento comercial do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, bem como a utilização, queima e soltura de fogos e artefatos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados.
§ 1º A proibição prevista no caput deste artigo é aplicada também quanto ao armazenamento de fogos de artifício em balcões, barracões ou quaisquer dependências de imóveis residenciais ou comerciais.
§ 2º Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
I - os fogos de vista com estampido;
II - os fogos de estampido;
III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;
IV - as baterias;
V - os morteiros com tubos de ferro;
VI - rojões;
VII - os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça.
§ 3º Excetuar-se-á da proibição estabelecida no caput deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta Lei, as seguintes:
I – os fogos de artifício considerados “Classe A e B”, conforme o Decreto Federal nº 2.998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 e revogado pelo Decreto Federal nº 9.493, de 5 de setembro de 2018 (R-105 do Ministério do Exército, que regula o fabrico, comércio, transporte e uso dos materiais controlados):
a) fogos de vista, sem estampido;
b) balões pirotécnicos;
c) fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
d) foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
e) “potsàfeu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outros equiparáveis.
Art. 2º A constatação da existência do material proibido, descrito no artigo 1º, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O material será às expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I - lacração e interdição do imóvel;
II - multa de um salário mínimo na primeira constatação, e o dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A punibilidade para a venda de fogos para menores está imputada no artigo 244, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 4º Ao estabelecimento que comercializa outros produtos, além de fogos de artifício, que não cumprir a intimação respectiva, aplicar-se-á o mesmo procedimento indicados nos artigos anteriores.
Art. 5º Aplicam-se todas as sanções previstas nesta Lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução imediata à Delegacia de Polícia, para a lavra do respectivo Termo Circunstanciado por importunação e perturbação do sossego, este objeto de proteção desta Lei, a todos que portarem, ou mediante testemunhos e outras provas, fizerem uso de fogos explosivos neste Município, aplicando-se os mesmos procedimentos aplicáveis indicados nos artigos anteriores.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de maio de dois mil e dezenove.
Projeto de Lei Legislativo nº 0002/2019, de autoria do Vereador Marcos Evangelista.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.