O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” no Município da Estância Turística de Guaratinguetá, destinado às empresas que contribuem para a contratação profissional de jovens e adolescentes.
Art. 2º Para fazer jus ao recebimento do Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente”, a empresa deverá comprovar que mantém em seu quadro de funcionários jovens ou adolescentes contratados nesta qualidade, segundo a legislação incidente sobre a matéria.
Parágrafo único. Também poderá ser conferido o referido Título às empresas que contribuam com outras entidades, públicas ou privadas, executoras de programas voltados à inclusão de jovens e adolescentes no mercado de trabalho.
Art. 3º A empresa contemplada com o Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” receberá um Certificado emitido pela Câmara Municipal, contendo as especificações do nome e do ramo de atividade da empresa, incluindo o número de jovens e/ou adolescentes contratados, ano de emissão do Certificado e da referência a esta Legislação.
Art. 4º A Empresa contemplada com o Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” poderá promover a divulgação da homenagem oficial em suas campanhas e peças publicitárias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil e dezenove.
Projeto de Lei Legislativo nº 0006/2019, de autoria do Vereador Pedro Sannini
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.