LEI Nº 4.926, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.168, de 8 de setembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º, caput, seus parágrafos e incisos, da Lei Municipal nº 4.168, de 8 de setembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por 20 (vinte) conselheiros que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre os representantes do Poder Público Municipal e membros da Sociedade Civil Organizada do Município, tendo a seguinte composição:

 

I - um gestor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação;

 

III - um representante da Secretaria Municipal da Educação;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

V - um representante da Companhia de Serviços de Água, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG;

 

VI - um representante da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG;

 

VII - um representante de Entidade Pública de Ensino e Pesquisa de Guaratinguetá;

 

VIII – um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer de Guaratinguetá;

 

IX – um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, escritório de Guaratinguetá;

 

X - um representante da Defesa Civil;

 

XI - um representante de Entidade Ambientalista;

 

XII – um representante da Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá – ACEG;

 

XIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, subseção de Guaratinguetá;

 

XIV - um representante da União das Associações Amigos de Bairros de Guaratinguetá – UNISAB;

 

XV - um representante da Cooperativa “Amigos do Lixo” de Guaratinguetá;

 

XVI - um representante do Sindicato Rural de Guaratinguetá;

 

XVII - um representante da Associação Agropecuária de Guaratinguetá;

 

XVIII - um representante das Associações de Moradores de Bairros de Guaratinguetá;

 

XIX - um representante da Associação Guaratinguetaense de Engenheiros e Arquitetos – AGEA; e

 

XX - representante de Entidades de Proteção Animal.

 

§ 1º O suplente deve ser indicado pelo seu órgão de origem para substituição dos titulares da plenária.

 

§ 2º Além dos conselheiros, poderão participar das reuniões do COMAM, sem direito a voto, outros representantes de órgãos estaduais e federais do município, das empresas públicas e das instituições de pesquisa e das entidades.

 

§ 3º O Conselho será dirigido pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo o presidente escolhido dentre os membros titulares da sociedade civil; o vice-presidente dentre os membros titulares do poder público; e o secretário dentre os membros titulares do conselho, conforme estabelecido em Regimento Interno.

 

§ 4º A escolha por votação, em assembleia geral, dos conselheiros para as funções de presidente, vice-presidente e secretário do Conselho, deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições.

 

§ 5º O COMAM poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

§ 6º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma vez, por igual período.

 

§ 7º O exercício das funções de membros do Conselho será não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.”

 

Art. 2º O artigo 26, da Lei Municipal nº 4.168, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

Art. 26 O Regimento Interno poderá ser modificado pelo Conselho, mediante a apresentação de proposta de resolução que o altere ou reforme, assinada por, no mínimo, 3 (três) conselheiros.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM será revisado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei."

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0015/2018, de Autoria do Vereador Pedro Sannini.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.