LEI Nº 4.916, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Autoriza a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá a conceder Direito Real de Uso ao Serviço de Ação Social da Igreja Metodista em Guaratinguetá – SASIMG e, dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, nos termos do artigo 115, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, a conceder Direito Real de Uso, ao SERVIÇO DE AÇÃO SOCIAL DA IGREJA METODISTA DE GUARATINGUETÁ - SASIMG, Entidade declarada de Utilidade Pública por Lei Municipal nº 1.348, de 30 de agosto de 1974, por Lei Estadual nº 9.888, de 10 de dezembro de 1997, Decreto Federal nº 50.517, de 12 de fevereiro de 1997, CNPJ 45.211.661/0001-02, do imóvel situado na Rua José do Patrocínio, nº 380, no Bairro da Nova Guará.

 

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei, será pelo prazo 20 (vinte) anos, cuja motivação de relevante interesse público se justifica, pelos serviços desenvolvidos há trinta anos ininterruptos no mesmo local, assim descritos:

 

I – No Setor Educacional ao manter a Escola de Educação Infantil CEMAI.

 

II – No Setor Socioassistencial ao desenvolver o Projeto “Esperança II”.

 

III – Cursos de capacitação com a finalidade de inserção da comunidade no mercado de trabalho.

 

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Concedente.

 

Art. 3º É vedado ao Concessionário, dar outra destinação ao imóvel, diferente dos serviços elencados nos incisos deste artigo.

 

Parágrafo único. O descumprimento do presente artigo tornará nula de pleno direito, a Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de notificação, sem direito de indenização ao Concessionário.

 

Art. 4º Após o decurso do prazo previsto no art. 2º, fica obrigado o Concessionário a restituir o imóvel independentemente de prévia notificação, caso em que acrescem ao imóvel, todas as construções e benfeitorias nele realizadas.

 

Parágrafo único. A retrocessão, neste caso, dar-se-á de pleno direito, ficando a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá desobrigada de indenizar o Concessionário, pela construção de obras ou benfeitorias.

 

Art. 5º As despesas na elaboração da escritura pública, bem como seu registro, ficarão a cargo do Concessionário e, as demais despesas oriundas da execução da presente Lei, correrão por cota de verbas próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se necesssário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e dezoito.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.