LEI Nº 490, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1958

 

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA PRAÇA CONDESSA DE FRONTIN.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a ampliar a Praça Condessa de Frontin até a Rua 9 de julho, orientando o novo alinhamento pelos próprios nacionais ocupados pela Estrada de Ferro Central do Brasil e pela Repartição dos Correios e Telégrafos.

 

Artigo 2º O alargamento da praça indicado no artigo 1º far-se-á na base de permuta de imóveis, precedida a competente avalizção, nos termos do artigo 108, § único, da Lei OrgÂnica dos Municípios.

 

§ 1º Os imóveis destinados à permuta ora autorizada são de propriedade de José Francisco Monteiro da Silva, sitos entre a Praça Condessa de Frontin e a Rua Dr. Martiniano, com a área de 2.441 metros quadrados, sendo 1.536 metros quadrados de construção antiga, e próprios do Município colocados aos fundos do Mercado, medindo 2.809,73 metros quadrados.

 

§ 2º Poderá, se necessário, o Prefeito reaver da União o imóvel com a área de 340 metros quadrados contíguo ao prédio da Repartição dos Correios e Telégrafos – fundos – para o fim do disposto no parágrafo primeiro.

 

§ 3º Na avaliação observar-se-á a relação entre o locativo lançaado para o imposto predial e o valor venal, atendendo ao disposto na legislação.

 

Artigo 3º Após a inauguração do Novo Mercado, as áreas permutadas serão desimpedidas e integradas no plano de ampliação da Praça Condessa Frontin, nos termos em que dispuser lei posterior.

 

Artigo 4º Para atender ao novo alinhamento da praça ampliada, fica também o Executivo autorizado a permutar com Carcy Marotta uma área parcial de 140,90 metros quadraados do imóvel contíguo de sua propriedade, com 108,50 metros quadrados que poderão ser desmembrados do próprio municipal que com aquele confina.

 

Artigo 5º Afim de ocorrer às despesas decorrentes da presente lei, conhecido o seu “quantum”, será aberto o competente crédito, em lei especial.

 

Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de fevereiro de 1958.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.