LEI Nº 4.855, de 28 de junho de 2018

 

Institui a Contribuição Voluntária para auxílio de custeio dos Serviços do Corpo de Bombeiros do Município de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Guaratinguetá, a Contribuição Voluntária destinada a atender as atribuições previstas no Convênio mantido entre a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá e a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo, no auxílio de aquisição de equipamentos e custeio dos serviços correspondentes de combate a incêndios, busca, resgate e salvamento, prestados pelo Corpo de Bombeiros de Guaratinguetá.

 

Art. 2º Caracteriza-se como contribuinte voluntário, para os fins desta Lei:

 

I - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de bem imóvel, a qualquer título, destinado à  indústria ou ao comércio, localizado na zona urbana do Município de Guaratinguetá.

 

II - A pessoa natural ou física, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município de Guaratinguetá.

 

Art. 3º O valor da contribuição não obrigatória a ser recolhido pelos contribuintes definidos no inciso I, do artigo anterior, será o correspondente ao valor da extinta Taxa de Serviços de Bombeiros, lançada em nome do contribuinte, para o exercício financeiro de 2017, tendo como parâmetro o número de UFESP correspondente.

 

Art. 4º O recolhimento da contribuição voluntária pelos contribuintes elencados no inciso I, do art. 2º, desta Lei, poderá ser em parcela única a ser paga até 10 (dez) de agosto de 2018 ou, em número de parcelas correspondentes aos meses restantes do exercício financeiro de 2018.

 

Art. 5º O valor da contribuição não obrigatória a ser recolhido pelos contribuintes definidos no inciso II, do artigo anterior, será mensalmente o equivalente a 01 (uma) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá disponibilizará no seu site, um termo de adesão a ser estendido aos contribuintes definidos nesta Lei, bem como emitirá Guias de Recolhimento das Contribuições e ou boletos, colocando-os à disposição do contribuinte interessado.  

 

Art. 7º Os recursos decorrentes da arrecadação da contribuição voluntária serão contabilizados em conta própria do Fundo Especial dos Bombeiros, consignado em orçamento e, destes recursos serão deduzidas as despesas realizadas e suportadas pelo Poder Público Municipal, decorrentes da emissão de guias, boletos e outras, necessárias às atividades inerentes ao recolhimento da contribuição voluntária.

 

Art. 8º O Executivo Municipal poderá expedir decreto regulamentador desta Lei, se necessário, no sentido de melhor adequar a sua aplicabilidade.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2018.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.