LEI Nº 4.836, DE 02 DE MAIO DE 2018
INSTITUI E INCLUI NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
GUARATINGUETÁ A “SEMANA DE PREVENÇÃO AO TRAÇO E ANEMIA FALCIFORME”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída
e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística
de Guaratinguetá a “Semana de Prevenção
ao Traço e Anemia Falciforme”, a ser realizada, anualmente, na última
semana do mês de abril.
Art.
2º São diretrizes
da Semana de Prevenção ao Traço e Anemia Falciforme:
I - a promoção da busca ativa por
meio do diagnóstico clínico e laboratorial dos familiares dos portadores do
traço ou doentes, incluindo crianças, adolescentes e adultos em quem a doença
não foi diagnosticada;
II - o aconselhamento genético ou a
orientação familiar aos portadores do traço ou doentes, bem como a seus
familiares;
III - a capacitação dos
profissionais da área de saúde;
IV - a informação à população
através da elaboração e distribuição de material para educação comunitária,
tais como folhetos, cartilhas e vídeos; e
V - os treinamentos necessários para
os profissionais envolvidos com as ações e atividades relacionadas à prevenção
e assistência às pessoas com traço falciforme ou anemia falciforme.
Art.
3º As atividades a
serem desenvolvidas na Semana terão por objetivos a promoção do conhecimento da
doença, tais como, origem, sintomas, tratamento, entre outros; bem como a
facilitação do acesso aos serviços de diagnóstico e tratamento; a informação
dos profissionais de saúde e da população sobre a doença.
Art.
4º O Executivo
Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com pessoas jurídicas de
direito público ou privado para a consecução das ações instituídas por esta
Lei.
Art.
5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei, se necessárias, correrão por conta de
dotação própria do orçamento.
Art.
6º As disposições
previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo
Municipal.
Art.
7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de maio de dois mil e dezoito.
MARCELO CAETANO
VALLADARES COUTINHO
Presidente da Câmara
Projeto de Lei Legislativo nº
0005-2018, de autoria do Vereador Nei Carteiro
Publicada, nesta Câmara, na data
supra.
ALIR FERNANDO PRUDENTE
DE TOLEDO
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.