LEI Nº 4.836, DE 02 DE MAIO DE 2018

 

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ A “SEMANA DE PREVENÇÃO AO TRAÇO E ANEMIA FALCIFORME”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística de Guaratinguetá a “Semana de Prevenção ao Traço e Anemia Falciforme”, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de abril.

 

Art. 2º São diretrizes da Semana de Prevenção ao Traço e Anemia Falciforme:

 

I - a promoção da busca ativa por meio do diagnóstico clínico e laboratorial dos familiares dos portadores do traço ou doentes, incluindo crianças, adolescentes e adultos em quem a doença não foi diagnosticada;

 

II - o aconselhamento genético ou a orientação familiar aos portadores do traço ou doentes, bem como a seus familiares;

 

III - a capacitação dos profissionais da área de saúde;

 

IV - a informação à população através da elaboração e distribuição de material para educação comunitária, tais como folhetos, cartilhas e vídeos; e

 

V - os treinamentos necessários para os profissionais envolvidos com as ações e atividades relacionadas à prevenção e assistência às pessoas com traço falciforme ou anemia falciforme.

 

Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas na Semana terão por objetivos a promoção do conhecimento da doença, tais como, origem, sintomas, tratamento, entre outros; bem como a facilitação do acesso aos serviços de diagnóstico e tratamento; a informação dos profissionais de saúde e da população sobre a doença.

 

Art. 4º O Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado para a consecução das ações instituídas por esta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, se necessárias, correrão por conta de dotação própria do orçamento.

 

Art. 6º As disposições previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de maio de dois mil e dezoito.

 

MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO

Presidente da Câmara

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0005-2018, de autoria do Vereador Nei Carteiro

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.