LEI Nº 483, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957
AUTORIZA
O MUNICÍPIO A CONTRATAR A INSTALAÇÃO, BEM COMO A OPERAÇÃO, DE UM SISTEMA TELEFÔNICO
AUTOMÁTICO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
contratar, com empresa idônea e especializada, a aquisição e instalação de um
sistema telefônico automático, com capacidade mínima de 1.400 (hum mil e
quatrocentas) linhas, iniciais, até o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de cruzeiros).
Artigo 2° A fim de ocorrer as despesas iniciais, fica aberto um crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três
milhões de cruzeiros), reembolsável, inclusive juros.
§ Único – Para atender ao crédito aberto neste
artigo, poderá o Executivo efetuar a competente operação de crédito.
Artigo 3° Fica o Executivo Municipal autorizado a
contratar com a Companhia Telefônica Brasileira, por 30 (trinta) anos, nos
termos das cláusulas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta lei, a
operação e administração do novo serviço telefônico que está encampado pela
mesma em qualquer tempo, respondendo então pelo ativo e passivo do
empreendimento.
Artigo 4° A Prefeitura Construirá, em terreno junto
ao prédio da Companhia Telefônica Brasileira, a dependência necessária à
instalação do equipamento automático, sendo reembolsada das despesas com a
disponibilidade de renda do serviço, após a sua instalação.
Artigo 5° Ao iniciar-se a operação do novo serviço, serão fixadas em contrato, “ad referendum” da Câmara, as
taxas do serviço telefônico.
Artigo 6° Será cobrada a
título de jóia de instalação, por telefone, a importância de Cr$ 12.000,00
(doze mil cruzeiros).
§ Único – A jóia de instalação mencionada neste
artigo será paga em 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, sem juros.
Artigo 7° O serviço telefônico ficará isento do
pagamento de impostos municipais, durante a vigência do contrato mencionado no
art. 3º, desta lei.
Artigo 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 30 de
dezembro de 1957.
ANDRÉ
ALCKMIN FILHO
Prefeito
Municipal
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P.
na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº VI, a fls.
SERGIO
ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.