LEI Nº 483, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR A INSTALAÇÃO, BEM COMO A OPERAÇÃO, DE UM SISTEMA TELEFÔNICO AUTOMÁTICO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, com empresa idônea e especializada, a aquisição e instalação de um sistema telefônico automático, com capacidade mínima de 1.400 (hum mil e quatrocentas) linhas, iniciais, até o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

 

Artigo 2° A fim de ocorrer as despesas iniciais, fica aberto um crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), reembolsável, inclusive juros.

 

§ Único – Para atender ao crédito aberto neste artigo, poderá o Executivo efetuar a competente operação de crédito.

 

Artigo 3° Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar com a Companhia Telefônica Brasileira, por 30 (trinta) anos, nos termos das cláusulas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta lei, a operação e administração do novo serviço telefônico que está encampado pela mesma em qualquer tempo, respondendo então pelo ativo e passivo do empreendimento.

 

Artigo 4° A Prefeitura Construirá, em terreno junto ao prédio da Companhia Telefônica Brasileira, a dependência necessária à instalação do equipamento automático, sendo reembolsada das despesas com a disponibilidade de renda do serviço, após a sua instalação.

 

Artigo 5° Ao iniciar-se a operação do novo serviço, serão fixadas em contrato, “ad referendum” da Câmara, as taxas do serviço telefônico.

 

Artigo 6° Será cobrada a título de jóia de instalação, por telefone, a importância de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).

 

§ Único – A jóia de instalação mencionada neste artigo será paga em 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, sem juros.

 

Artigo 7° O serviço telefônico ficará isento do pagamento de impostos municipais, durante a vigência do contrato mencionado no art. 3º, desta lei.

 

Artigo 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 30 de dezembro de 1957.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI, a fls.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.