LEI Nº 4.822, DE 12 DE MARÇO DE 2018

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO'' – UNESP.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Concessão de Estágio Curricular Obrigatório, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, com a Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” - UNESP, Autarquia de Regime Especial, criada pela Lei nº 952, de 30 de janeiro de 1976, inscrita no CNPJ sob nº 048.031.918/0001-24, representada pelo Diretor da Faculdade de Engenharia do Campus de Guaratinguetá, Prof. Dr. Hugo Mathias, conforme delegação de atribuição prevista na Portaria UNESP nº 520, publicada no Diário Oficial do Estado de 14/11/2006.

 

Art. 2º Pelo Convênio a que se refere o art. 1º, a Unidade Concedente, Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, oferecerá vagas para a realização de Estágio Curricular Obrigatório aos alunos regularmente matriculados na UNESP, com o objetivo de propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e, analisados em conformidade com o currículo, programa e calendário escolar da Instituição de Ensino, constituindo um instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano, tudo visando uma preparação para o trabalho produtivo de educandos.

 

Art. 3º A realização do Estágio Profissional por parte do aluno não gerará nenhum vínculo empregatício de qualquer natureza, entre o estagiário e a Unidade Concedente Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Guaratinguetá, conforme disciplinado na Lei nº 11.788/2008.

 

Art. 4º No caso de estágio obrigatório, fica à critério exclusivo da Unidade Concedente, estabelecer uma bolsa ou outra forma de contraprestação ao estagiário, bem como o auxílio-transporte, para que o mesmo possa fazer face às despesas normais com a relização do estágio.

 

Art. 5º No caso de estágio não obrigatório fica a Unidade Concedente obrigada a estabelecer uma bolsa ou outra forma de contraprestação ao estagiário, bem como o auxílio-transporte, para que o mesmo possa fazer face às despesas normais com a realização do estágio.

 

Art. 6º A eventual concessão de benefícios referidos nos arts. 3º e 4º, desta Lei , relacionados à transporte, alimentação, saúde e outros, não caracterizam vínculo empregatício.

 

Art. 7º A Unidade Concedente se responsabiliza pela contratação de seguro para cobertura de acidentes pessoais de que trata o artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 11.788/2008

 

Art. 8º A vinculação dos estagiários às atividades no campo de estágio será fixada através de Termo de Compromisso entre os mesmos, de acordo com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de março de 2018.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

LUIZ CARVALHO DOS SANTOS NETO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LII.

 

Este arquivo não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.