AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO'' –
UNESP.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar Convênio de Concessão de Estágio Curricular
Obrigatório, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, com a
Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” - UNESP, Autarquia de
Regime Especial, criada pela Lei nº 952, de 30 de janeiro de 1976, inscrita no
CNPJ sob nº 048.031.918/0001-24, representada pelo Diretor da Faculdade de
Engenharia do Campus de Guaratinguetá, Prof. Dr. Hugo Mathias, conforme
delegação de atribuição prevista na Portaria UNESP nº 520, publicada no Diário Oficial
do Estado de 14/11/2006.
Art. 2º Pelo Convênio a
que se refere o art. 1º, a Unidade Concedente, Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá, oferecerá vagas para a realização de Estágio
Curricular Obrigatório aos alunos regularmente matriculados na UNESP, com o
objetivo de propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem
planejados, executados, acompanhados e, analisados em conformidade com o
currículo, programa e calendário escolar da Instituição de Ensino, constituindo
um instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano, tudo
visando uma preparação para o trabalho produtivo de educandos.
Art. 3º A realização do
Estágio Profissional por parte do aluno não gerará nenhum vínculo empregatício
de qualquer natureza, entre o estagiário e a Unidade Concedente Prefeitura
Municipal da Estância Turistica de Guaratinguetá, conforme disciplinado na Lei
nº 11.788/2008.
Art. 4º No caso de estágio
obrigatório, fica à critério exclusivo da Unidade Concedente, estabelecer uma
bolsa ou outra forma de contraprestação ao estagiário, bem como o
auxílio-transporte, para que o mesmo possa fazer face às despesas normais com a
relização do estágio.
Art. 5º No caso de estágio
não obrigatório fica a Unidade Concedente obrigada a estabelecer uma bolsa ou
outra forma de contraprestação ao estagiário, bem como o auxílio-transporte,
para que o mesmo possa fazer face às despesas normais com a realização do
estágio.
Art. 6º A eventual
concessão de benefícios referidos nos arts. 3º e 4º, desta Lei , relacionados à
transporte, alimentação, saúde e outros, não caracterizam vínculo empregatício.
Art. 7º A Unidade
Concedente se responsabiliza pela contratação de seguro para cobertura de
acidentes pessoais de que trata o artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 11.788/2008
Art. 8º A vinculação dos
estagiários às atividades no campo de estágio será fixada através de Termo de
Compromisso entre os mesmos, de acordo com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor, na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos doze
dias do mês de março de 2018.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito Municipal
LUIZ CARVALHO DOS SANTOS NETO
Secretário Municipal da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º LII.
Este arquivo não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.