LEI Nº 4.813, DE 10 DE
JANEIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do
cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva,
que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social
do Município da Estância Turística de Guaratinguetá tem por objetivos:
I - a
proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o
amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a
promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a
habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
II - a
vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - a
defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV-
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V-
primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI-
centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da
pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Pública de
Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I-
universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II-
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III-
integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV-
intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da Assistência
Social no Município observará as seguintes diretrizes:
I- primazia
da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo;
II-
descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III- cofinanciamento
partilhado dos entes federados;
IV-
matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI- fortalecimento
da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V- participação
popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS
NO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ/SP.
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações
na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
– SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado
pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e
pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art.6º A Prefeitura Municipal
da Estância Turística de Guaratinguetá atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da
política de assistência social no Município da Estância Turística de
Guaratinguetá é a Secretaria Municipal de Assistência Social, e contemplará as
áreas essenciais do Sistema Único de Assistência Social: Proteção Social Básica,
Proteção Social Especial (Média e Alta Complexidade), Gestão do SUAS (Gestão do
Trabalho, Regulamentação do SUAS e Vigilância Socioassistencial), Gestão
Financeira e Orçamentária e Gestão de Benefícios.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência
Social no âmbito do Município da Estância Turística de Guaratinguetá
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I -
Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II -
Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica
compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros
que vierem a ser instituídos:
I –
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II -
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III –
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
IV –
Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 10. A proteção social especial
ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros
que vierem a ser instituídos:
I –
Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a)
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b)
Serviço Especializado de Abordagem Social;
c)
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d)
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e)
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II –
Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a)
Serviço de Acolhimento Institucional;
b)
Serviço de Acolhimento em República;
c)
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d)
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo
único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e
especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede
socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas
as unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o
reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de
assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e
especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública
municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de
abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de
serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades
públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de
CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I –
territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade
do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter
preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II -
universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município;
III -
regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. São unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município
da Estância Turística de Guaratinguetá, entre outras que possam ser
constituídas, quais sejam:
I – CRAS;
II –
CREAS;
III –
CENTRO POP.
Parágrafo único. As instalações das unidades
públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com
espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às
pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas
socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de
referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de
20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico
socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais
para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças
afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e
serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as
instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f)
aquisições materiais e sociais;
g)
abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta
de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob
curta, média e longa permanência.
II -
renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para
o trabalho;
III -
convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de
rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional
para:
a) a
construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses
comuns e societários;
b) o
exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais
e sociais de vida em sociedade.
IV -
desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o
desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação
social e cidadania;
b) a
conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
c)
conquista
de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio
e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório,
denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e
indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município
da Estância Turística de Guaratinguetá por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
I -
destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante
critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II -
efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III -
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV -
atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V -
prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI –
implantar:
a) a
vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b)
sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover
o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
VII – regulamentar:
a) e
coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os
benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal
de Assistência Social;
VIII –
cofinanciar:
a) o
aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
b) em
conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX – realizar:
a) o
monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a
gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
X –
gerir:
a) de
forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda
de sua competência;
b) o
Fundo Municipal de Assistência Social;
c)
no âmbito
municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XI –
organizar:
a) a
oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade
e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e
monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas;
c) e
coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII –
elaborar:
a) a
proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos
do tesouro municipal;
b) e
submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
c) e
cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal;
e
e)
executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH – SUAS;
f) Plano
Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação
e negociação do SUAS;
g) e
expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII-
aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV – alimentar e manter atualizado:
a) o
Censo SUAS;
b) o
Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
c)
conjunto
de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social
– Rede SUAS;
XV –
garantir:
a) a
infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições;
b) que a
elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a
integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
d) a
capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
e) o
comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os
fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os
indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os
protocolos pactuados na CIT;
b) a
gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII –
promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem
interface com o SUAS;
b)
articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a
participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XIX -
assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XX -
participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na
CIB;
XXI -
prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XXII –
zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII -
assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades
de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIV –
acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades
de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXVI –
normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas projetos e benefícios de assistência social ofertados
pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e sua regulamentação em âmbito
federal.
XXVII -
aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
XXVIII -
encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contas;
XXIX –
compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX -
estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito
da política de assistência social;
XXXII –
dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
XXXIII -
criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência
Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas
para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do
Município da Estância Turística de Guaratinguetá.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal
de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a
elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I-
diagnóstico socioterritorial;
II-
objetivos gerais e específicos;
III-
diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações
estratégicas para sua implementação;
V- metas
estabelecidas;
VI-
resultados e impactos esperados;
VII-
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII-
mecanismos e fontes de financiamento;
IV-
indicadores de monitoramento e avaliação; e
X – tempo
de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência
Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I – as
deliberações das conferências de assistência social;
II -
metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III –
ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação,
Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS do Município da Estância Turística de Guaratinguetá órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 10 membros
e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 05
representantes governamentais;
II – 05
representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e
dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público.
§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros, para mandato
de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
§ 3º CMAS contará com uma Secretaria
Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á
ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário
cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá,
também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário,
para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros
no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no
Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS, das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
I -
elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II -
convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
III –
realizar, no mínimo uma Audiência Pública por ano, para apresentação da rede e
dos Planos, Programas e Projetos desenvolvidos;
IV -
aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
V -
apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
VI -
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social;
VII - aprovar
o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VIII -
acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
IX -
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
X -
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
XI -
apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XII -
apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
XIII-
alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIV -
zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XV -
zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e
no controle da implementação;
XVI
- deliberar sobre as prioridades e metas
de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVII -
estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVIII -
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com
a Política Municipal de Assistência Social;
XIX -
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
do SUAS;
XX-
fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XXI -
planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXII -
participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às
ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados FMAS;
XXIII -
aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIV -
orientar e fiscalizar o FMAS;
XXV -
divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXVI -
receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVII -
deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
município;
XXVIII -
estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXIX -
realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXX -
notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXXI -
fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXII -
emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXIII -
registrar em ata as reuniões;
XXXIV -
instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXV -
zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange
à prestação de contas;
XXXVI - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá
planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o
exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades.
§ 1º O planejamento das
ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da
assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§ 2º O CMAS utilizará de
ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho,
contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de
possibilitar a publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. As Conferências Municipais de
Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de
avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e
da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem
observar as seguintes diretrizes:
I -
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II -
garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III -
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV -
publicidade de seus resultados;
V -
determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI -
articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de
Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois)
anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para
viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estimulo à participação dos
usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares
e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão
de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS
INSTÂNCIAS
DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO
SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas
Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação
e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional
de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem
entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de
assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função
social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras
denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS
SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são
provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da
integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram
organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não
subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II –
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III –
garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV –
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V – ampla
divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI –
integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem
ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou
prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para
acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir
de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios
eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas
e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e
prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio
de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art.
22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 36. O Benefício
prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à
genitora que comprove residir no Município;
II – à
família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício
ou tenha falecido;
III – à
genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV – à
genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por
situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de
consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude
de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades
provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da
morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte
poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o
trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado
em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências
sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando
o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na
forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e
duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos
de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade
temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar, assim entendidos:
I –
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II –
perdas: privação de bens e de segurança material;
III –
danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem
decorrer de:
I –
ausência de documentação;
II –
necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência
familiar e comunitária;
IV –
ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI –
perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VII –
processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação
de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII –
ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais
prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão
suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários
à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade
pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas
ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na
forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo
seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder
Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na
prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA
OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da
execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios
Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município
– LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são
atividades continuadas que visem à melhoria devida da população e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência
social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e
área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e
princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a
inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o
idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados
com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A
POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da
pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos
populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições
gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação
do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades e organizações de
assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência
social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a
inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I -
executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II -
assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;
III -
garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV –
garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de
Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser
pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II -
aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III -
elaborar plano de ação anual;
IV - ter
expresso em seu relatório de atividades:
a)
finalidades estatutárias;
b)
objetivos;
c) origem
dos recursos;
d)
infraestrutura;
e)
identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição
observarão as seguintes etapas de analise:
I -
análise documental;
II -
visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III -
elaboração do parecer da Comissão;
IV -
pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação
da decisão plenária;
VI -
emissão do comprovante;
VII -
notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política
Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos
de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência
social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da
assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo
Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão
requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu
fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e
regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e
contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS:
I –
recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV –
receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V – as
parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor;
VI –
produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII –
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista
para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela
Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo,
serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre
a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos
recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas
pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal
de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial
específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 57. O repasse de
recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS,
será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Os relatórios de execução
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em
contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos dez dias do mês de janeiro
de 2018.
REGIS LEANDRO YASUMURA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
LUIZ
CARVALHO DOS SANTOS NETO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais n.º LII.