LEI Nº 4.800, DE 07 DE DEZEMBRO DE
2017
CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE
GUARATINGUETÁ - CDESG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Guaratinguetá - CDESG,
integrado ao Gabinete do Prefeito Municipal, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2º O Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social de Guaratinguetá – CDESG, constitui-se um órgão colegiado, consultivo, propositivo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municipal, que reúne representantes
do poder público e da sociedade civil organizada.
Art. 3º Compete
ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Guaratinguetá – CDESG:
I - Acompanhar a aplicação da
legislação relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano e rural municipal.
II - Receber e discutir matérias
que reflitam no interesse coletivo, originadas de setores públicos e privados
da sociedade.
III - Requerer ao Poder Público
a elaboração de estudos sobre questões urbanísticas, territoriais e ambientais
que entender relevantes.
IV - Opinar sobre
a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que
versem sobre planejamento físico-territorial.
V - Instalar comissões, câmaras
temáticas e grupos de trabalho para assessoramento técnico, em conformidade com
o regimento interno.
VI - Promover o acompanhamento
de políticas setoriais integradas que tenham relação com o desenvolvimento
municipal, bem como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações
que entender necessárias, após serem ouvidos os técnicos municipais.
VII - Opinar sobre
os estoques construtivos do direito de construir adicional, a serem oferecidos
através do instrumento de outorga onerosa e operação urbana consorciada.
VIII – Analisar e opinar,
quando entender necessário, sobre a atualização, complementação, ajustes e
alterações deste plano diretor e de suas legislações complementares.
IX – Opinar e, se entender
necessário, sugerir ações e/ou adequações, em especial durante audiências
públicas, acerca das ações propostas pelo Poder Público para a
operacionalização dos instrumentos previstos neste plano diretor.
X - Debater, avaliar, propor e
fiscalizar planos, políticas, programas e ações de desenvolvimento urbano
consorciadas às políticas de gestão do solo, habitação, saneamento ambiental,
transporte e mobilidade.
XI - Elaborar o seu regimento
interno, prevendo suas responsabilidades, organização e atribuições, inclusive
de seus órgãos de assessoramento.
XII - Emitir parecer sobre
empreendimentos ou atividades suscetíveis de provocar impacto ambiental ou de
vizinhança, sejam estes públicos, privados ou de parcerias público-privadas:
a) para os casos não previstos
em leis especificas, os pareceres reportados neste inciso, deverão
obedecer às formas de Resoluções Reguladoras; e
b) para casos cuja competência
não seja do referido colegiado, os pareceres serão emitidos em forma de
Resoluções Recomendadas a fim de recomendar aos diversos setores, público e
privados sobre encaminhamentos e medidas a serem tomados.
XIII - Praticar os demais atos
que lhe forem atribuídos por força desta Lei.
XIV - Gerenciar o Fundo de
Desenvolvimento Municipal – FUNDEM, quando da existência desse Fundo no
município.
XV - Coordenar, em conjunto com
o Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, a organização da
Conferência Municipal de Guaratinguetá, possibilitando a participação de todos
os seguimentos do município.
XVI - Debater a elaboração e
execução do orçamento público, Plano Plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada.
XVII - Coordenar, em conjunto
com o Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, processo
participativo de elaboração, revisão e execução do Plano Diretor.
XVIII - Dar divulgação ampla de
seus trabalhos e ações realizadas.
XIX - Promover, em conjunto com
o Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, a realização de
estudos, debates, pesquisas e ações que propiciem a utilização de conhecimentos
científicos e tecnológicos para as populações urbanas e rurais na área de
desenvolvimento urbano e rural.
XX - Promover a realização de
cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários, e similares em conjunto com
Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, com os diversos
segmentos da sociedade, buscando a disseminação de informação e a formação
continuada.
Art. 4º O
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Guaratinguetá – CDESG será
composto por 35 (trinta e cinco) membros titulares eleitos ou indicados por
seus órgãos, fóruns, gestores ou categorias, que serão nomeados por Decreto do
Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
mais outros 02 (dois) anos, sendo que para cada titular, deverá ser indicado 01
suplente.
I - 08 (oito) Conselheiros,
sendo 06 representantes do Poder Público Municipal que sejam habilitados
profissionalmente e trabalhem com as questões técnicas específicas das áreas de
urbanismo, ambientais, educação, saúde, trânsito, culturais, desenvolvimento
econômico, 01 representante da área de educação privada/pública e 01
representante da Câmara de vereadores, sendo:
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação;
b) 01 (um) representante do Gabinete
do Prefeito;
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Obras Públicas;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
i) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal da Saúde;
j) 01 (um) representante da FEG
– Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá;
m) 01 (um) vereador em
exercício de mandato (Poder Legislativo).
II - 02 (dois) representantes
de Serviços Públicos Estaduais e/ou Federais, sendo:
a) 01 (um) representante do
Órgão Ambiental, Federal ou Estadual;
b) 01 (um) representante da
Polícia Militar.
III -
04 (quatro) representantes dos setores empresariais, sendo:
a) 01 (um) do setor
imobiliário;
b) 01 (um) da construção civil;
c) 01 (um) do Comércio e
Indústria – ACEG;
d) 01 (um) dos demais setores
econômicos.
IV - 04 (quatro) representantes
das categorias profissionais, sendo:
a) 01 (um) das entidades
representativas dos Engenheiros;
b) 01 (um) das entidades
representativas dos Arquitetos;
c) 01 (um) da OAB – Ordem dos
Advogados do Brasil;
d) 01 (um) representante das
entidades ou movimentos esportivos.
V - 03 (três) representantes
das categorias acadêmicas e de pesquisa sendo:
a) 01 (um) representante das
instituições de ensino básico/fundamental privado;
b) 01 (um) representante de
outras instituições de ensino superior do Município;
c) 01 (um) representante da
área de ensino militar da EEAER.
VI - 02 (dois) representantes
de Organizações Não Governamentais, sendo:
a) 01 (um) relacionado às
questões de Meio Ambiente;
b) 01 (um) de Organizações de
Sociedade Civil de Interesse Público, não vinculado ao poder público.
VII - 03 (três) representantes
dos movimentos sociais e populares, sendo:
a) 01 (um) Associações de
bairro e outras entidades representativas da população;
b) 01 (um) de entidades da
classe trabalhadora;
c) 01 (um) dos demais
sindicatos de trabalhadores urbanos ou rural.
VIII - 05 (cinco) representantes
de áreas diversas da sociedade civil, com escolhe livre feita pelo prefeito
municipal.
IX - 04 (quatro) membros
eleitos entre os constituintes representantes da sociedade civil do núcleo
gestor, não vinculados ao Poder Público, que coordenou a elaboração deste
regimento interno.
Parágrafo único. Os
Conselheiros titulares deverão ser indicados juntamente com um suplente, sendo
suas funções não remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Art. 5º O
mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por
período igual e sucessivo.
Parágrafo único. O
Presidente do Conselho, Vice-Presidente, além dos membros que comporão as
Câmaras Temáticas será definido mediante votação direta, conforme o previsto em
regimento interno.
Art. 6º O
Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de
Guaratinguetá – CDESG, estabelecerá a periodicidade e o local das reuniões do
Conselho, bem como a forma de sua convocação.
Art. 7º O
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Guaratinguetá – CDESG
providenciará a elaboração de seu Regimento Interno, no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 8º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos
consignados em dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá, aos sete dias do mês de dezembro de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
LUIZ CARVALHO DOS SANTOS NETO
Secretário Municipal da Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º LI.