LEI Nº 4.800, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

 

CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE GUARATINGUETÁ - CDESG.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Guaratinguetá - CDESG, integrado ao Gabinete do Prefeito Municipal, nos termos definidos nesta Lei.

 

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Guaratinguetá – CDESG, constitui-se um órgão colegiado, consultivo, propositivo e fiscalizador, integrante do sistema de gestão democrática municipal, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil organizada.

 

Art. 3º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Guaratinguetá – CDESG:

 

I - Acompanhar a aplicação da legislação relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano e rural municipal.

 

II - Receber e discutir matérias que reflitam no interesse coletivo, originadas de setores públicos e privados da sociedade.

 

III - Requerer ao Poder Público a elaboração de estudos sobre questões urbanísticas, territoriais e ambientais que entender relevantes.

 

IV - Opinar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-territorial.

 

V - Instalar comissões, câmaras temáticas e grupos de trabalho para assessoramento técnico, em conformidade com o regimento interno.

 

VI - Promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham relação com o desenvolvimento municipal, bem como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações que entender necessárias, após serem ouvidos os técnicos municipais.

 

VII - Opinar sobre os estoques construtivos do direito de construir adicional, a serem oferecidos através do instrumento de outorga onerosa e operação urbana consorciada.

 

VIII – Analisar e opinar, quando entender necessário, sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações deste plano diretor e de suas legislações complementares.

 

IX – Opinar e, se entender necessário, sugerir ações e/ou adequações, em especial durante audiências públicas, acerca das ações propostas pelo Poder Público para a operacionalização dos instrumentos previstos neste plano diretor.

 

X - Debater, avaliar, propor e fiscalizar planos, políticas, programas e ações de desenvolvimento urbano consorciadas às políticas de gestão do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade.

 

XI - Elaborar o seu regimento interno, prevendo suas responsabilidades, organização e atribuições, inclusive de seus órgãos de assessoramento.

 

XII - Emitir parecer sobre empreendimentos ou atividades suscetíveis de provocar impacto ambiental ou de vizinhança, sejam estes públicos, privados ou de parcerias público-privadas:

 

a) para os casos não previstos em leis especificas, os pareceres reportados neste inciso, deverão obedecer às formas de Resoluções Reguladoras; e

b) para casos cuja competência não seja do referido colegiado, os pareceres serão emitidos em forma de Resoluções Recomendadas a fim de recomendar aos diversos setores, público e privados sobre encaminhamentos e medidas a serem tomados.

 

XIII - Praticar os demais atos que lhe forem atribuídos por força desta Lei.

 

XIV - Gerenciar o Fundo de Desenvolvimento Municipal – FUNDEM, quando da existência desse Fundo no município.

 

XV - Coordenar, em conjunto com o Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, a organização da Conferência Municipal de Guaratinguetá, possibilitando a participação de todos os seguimentos do município.

 

XVI - Debater a elaboração e execução do orçamento público, Plano Plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada.

 

XVII - Coordenar, em conjunto com o Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, processo participativo de elaboração, revisão e execução do Plano Diretor.

 

XVIII - Dar divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas.

 

XIX - Promover, em conjunto com o Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, a realização de estudos, debates, pesquisas e ações que propiciem a utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos para as populações urbanas e rurais na área de desenvolvimento urbano e rural.

 

XX - Promover a realização de cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários, e similares em conjunto com Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, com os diversos segmentos da sociedade, buscando a disseminação de informação e a formação continuada.

 

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Guaratinguetá – CDESG será composto por 35 (trinta e cinco) membros titulares eleitos ou indicados por seus órgãos, fóruns, gestores ou categorias, que serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais outros 02 (dois) anos, sendo que para cada titular, deverá ser indicado 01 suplente.

 

I - 08 (oito) Conselheiros, sendo 06 representantes do Poder Público Municipal que sejam habilitados profissionalmente e trabalhem com as questões técnicas específicas das áreas de urbanismo, ambientais, educação, saúde, trânsito, culturais, desenvolvimento econômico, 01 representante da área de educação privada/pública e 01 representante da Câmara de vereadores, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação;

b) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

j) 01 (um) representante da FEG – Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá;

m) 01 (um) vereador em exercício de mandato (Poder Legislativo).

 

II - 02 (dois) representantes de Serviços Públicos Estaduais e/ou Federais, sendo:

 

a) 01 (um) representante do Órgão Ambiental, Federal ou Estadual;

b) 01 (um) representante da Polícia Militar.

 

III - 04 (quatro) representantes dos setores empresariais, sendo:

 

a) 01 (um) do setor imobiliário;

b) 01 (um) da construção civil;

c) 01 (um) do Comércio e Indústria – ACEG;

d) 01 (um) dos demais setores econômicos.

 

IV - 04 (quatro) representantes das categorias profissionais, sendo:

 

a) 01 (um) das entidades representativas dos Engenheiros;

b) 01 (um) das entidades representativas dos Arquitetos;

c) 01 (um) da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;

d) 01 (um) representante das entidades ou movimentos esportivos.

 

V - 03 (três) representantes das categorias acadêmicas e de pesquisa sendo:

 

a) 01 (um) representante das instituições de ensino básico/fundamental privado;

b) 01 (um) representante de outras instituições de ensino superior do Município;

c) 01 (um) representante da área de ensino militar da EEAER.

 

VI - 02 (dois) representantes de Organizações Não Governamentais, sendo:

 

a) 01 (um) relacionado às questões de Meio Ambiente;

b) 01 (um) de Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público, não vinculado ao poder público.

 

VII - 03 (três) representantes dos movimentos sociais e populares, sendo:

 

a) 01 (um) Associações de bairro e outras entidades representativas da população;

b) 01 (um) de entidades da classe trabalhadora;

c) 01 (um) dos demais sindicatos de trabalhadores urbanos ou rural.

 

VIII - 05 (cinco) representantes de áreas diversas da sociedade civil, com escolhe livre feita pelo prefeito municipal.

 

IX - 04 (quatro) membros eleitos entre os constituintes representantes da sociedade civil do núcleo gestor, não vinculados ao Poder Público, que coordenou a elaboração deste regimento interno.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros titulares deverão ser indicados juntamente com um suplente, sendo suas funções não remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.

 

Parágrafo único. O Presidente do Conselho, Vice-Presidente, além dos membros que comporão as Câmaras Temáticas será definido mediante votação direta, conforme o previsto em regimento interno.

 

Art. 6º O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Guaratinguetá – CDESG, estabelecerá a periodicidade e o local das reuniões do Conselho, bem como a forma de sua convocação.

 

Art. 7º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Guaratinguetá – CDESG providenciará a elaboração de seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos consignados em dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de dezembro de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

LUIZ CARVALHO DOS SANTOS NETO

Secretário Municipal da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.