LEI Nº 4.780, DE 18 DE OUTUBRO DE
2017
ALTERA O ANEXO V – “REDUTOR PARA AJUSTE DO PODER CONTRIBUTIVO”, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.896, DE 29 DE NOVEMBRO
DE 2006, QUE APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo V, da Lei Municipal nº 3.896, de 29 de novembro
de 2006 – que aprova a Planta Genérica de Valores do Município de
Guaratinguetá – passa a vigorar com a seguinte descrição:
ANEXO V - REDUTOR PARA AJUSTE DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
1 - O redutor para ser ajustado à
capacidade contributiva da população, varia de acordo com a porção do valor
venal a ser calculada, territorial ou predial, sendo que na hipótese da porção
predial, em função do uso residencial, comercial ou industrial.
O valor do redutor será determinado pelo do
valor venal, considerado antes da aplicação do redutor; no caso da porção
predial do valor venal, obtido pela somatória dos valores do terreno
(VVT), da edificação (VVE) e, nos casos
da porção territorial, apenas pelo valor do terreno (VVT).
2 - Os valores foram ajustados,
considerando a distribuição dos valores venais nos diversos tipos considerados:
Porção Territorial
Valor do VVT sem
redutor |
Fator Redutor (R) |
Até R$ 11.845,31 |
0,35 |
Acima de R$ 11.845,31 até R$ 39.055,72 |
0,40 |
Acima de R$ 39.055,72 |
0,45 |
Porção Predial de
Uso Residencial
Valor do VVT+VVE
sem redutor |
Fator Redutor (R) |
Até R$ 53.303,88 |
0,35 |
Acima de R$ 53.303,88 até R$ 191.893,98 |
0,40 |
Acima de R$ 191.893,98 |
0,45 |
Porção Predial de
Uso Comercial
Valor do VVT+VVE
sem redutor |
Fator Redutor (R) |
Até R$ 53.303,31 |
0,35 |
Acima de R$ 53.303,31 até R$ 130.298,38 |
0,40 |
Acima de R$ 130.298,38 até R$ 272.036,53 |
0,45 |
Acima de R$ 272.036,53 |
0,50 |
Porção Predial de
Uso Industrial
Valor do VVT+VVE sem redutor |
Fator Redutor (R) |
Até R$ 130.298,38 |
0,40 |
Acima de R$ 130.298,38 até R$ 272.036,53 |
0,45 |
Acima de R$ 272.036,53 |
0,50 |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezoito
dias do mês de outubro de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
GABRIELA TAMARA TOBAR BORGES
Secretária Municipal da
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LI.