INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
AGRICULTURA -F.M.A., JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Do Fundo
Municipal de Agricultura
Art. 1º Fica instituído o
Fundo Municipal de Agricultura -F.M.A., junto à Secretaria Municipal de
Agricultura, com o objetivo de dar suporte aos programas de estímulo às
atividades rurais, de fiscalização da fabricação de produtos de origem animal e
potencializar a agricultura familiar no Município, de forma a garantir um
desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da
população local.
Art. 2º Constituirão
recursos do Fundo Municipal de Agricultura:
I - dotações
orçamentárias a ele destinados;
II - créditos
adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de
multas impostas por infração à legislação, lavradas pelo Município;
IV - recursos
oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias da
Secretaria Municipal de Agricultura;
V - doações de
pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de
entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos
oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - rendimentos
obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IX - produto da
alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados ao Fundo Municipal
de Agricultura;
X - outras receitas
eventuais.
Art. 3º Na constituição e
movimentação do Fundo, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, em
seu artigo 71 e, resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, com autonomia financeira e com escrituração contábil em conjunto com
o Municipio.
Art. 4º As receitas
descritas no art. 2º serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em
instituição financeira oficial, instalada no Município.
Art. 5º Os recursos do
Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo
utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 6º Poderão ser
despendidos até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Municipal de
Agricultura -F.M.A., com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o
restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de
obras e serviços.
CAPÍTULO II
Da Administração do Fundo
Art. 7º O Fundo Municipal
de Agricultura -F.M.A., ficará vinculado e será administrado pela Secretaria
Municipal de Agricultura, responsável pela gestão da agricultura no Município,
observadas as diretrizes construídas com os representantes nomeados pela
Secretaria Municipal de Agricultura e pelas Secretarias Municipais de Turismo e
de Administração, além de suas contas submetidas à apreciação do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, com o acompanhamento do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 8º Os recursos do
Fundo Municipal da Agricultura -F.M.A. serão aplicados na execução de projetos
e atividades que visem:
I -custear e
financiar as ações de controle, fiscalização e defesa da agricultura, exercidas
pelo Poder Público Municipal;
II -financiar
planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que
visem:
a) a proteção,
recuperação ou estímulo ao desenvolvimento agropecuário e sustentável no
Município;
b) o
desenvolvimento de pesquisa de interesse agropecuária;
c) o treinamento e
a capacitação de recursos humanos para a gestão agropecuária;
d) o
desenvolvimento de projetos agropecuários;
e) o
desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal da Agricultura;
f) outras
atividades relacionadas à agricultura, previstas em resolução conjunta com o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e a Secretaria Municipal da
Agricultura;
Art. 9º Os recursos
destinados ao Fundo Municipal de Agricultura serão movimentados em
estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e exclusivas para
movimentação e destinam-se a financiar a execução de programas e projetos
definidos no Plano Municipal de Ação, devidamento aprovados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 10 A movimentação dos
recursos financeiros do F.M.A. será efetuada pelo Prefeito Municipal e o
Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º A movimentação,
contabilização e a prestação de contas do Fundo Municipal de Agricultura -F.M.A.,
serão processadas na forma da Lei nº 4.320/64, integrando os balancetes
contábeis, financeiros, orçamentários e de controle geral do Município.
§ 2º A aprovação das
contas do Fundo Municipal de Agricultura -F.M.A. pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural não exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
CAPITULO IV
Competência
do Fundo
Art. 11 Compete ao Fundo
Municipal de Agricultura -F.M.A.:
I - registrar os
recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício
do desenvolvimento rural pelo Estado ou pela União;
II - registrar os
recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou legados
ao Fundo;
III - manter
controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no Municipio;
IV - liberar
recursos a serem aplicados em benefício da área rural, nos termos do Plano
Municipal de Ação;
V - aplicar os
recursos específicos para os programas de desenvolvimento rural;
VI - prestar
contas, semestralmente, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, às
entidades governamentais, das quais tenha recebido doações, subvencões ou
auxílios e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local;
VII - os casos
omissos serão regulamentados por decreto do Executivo.
Art. 12 Os relatórios
contábeis e fiscais referentes às prestações de contas referidas no inciso VI,
do artigo anterior serão realizados pelo Setor Contábil do Município de
Guaratinguetá.
CAPITULO V
Das
Disposições Gerais e Finais
Art. 13 As disposições
pertinentes ao Fundo Municipal de Agricultura -F.M.A. não tratadas nesta Lei,
serão regulamentadas por decreto, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Art. 14 O Fundo Municipal
de Agricultura -F.M.A. integrará o orçamento do Município à partir de 2018,
como como unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês
de agosto de 2017.
MARCUS
AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
LUIZ ANTONIO REBELLO
Secretário Municipal da Administração em
Exercício
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais nº LI.