LEI Nº 4.765, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA -F.M.A., JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO  I

Do Fundo Municipal de Agricultura

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Agricultura -F.M.A., junto à Secretaria Municipal de Agricultura, com o objetivo de dar suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, de fiscalização da fabricação de produtos de origem animal e potencializar a agricultura familiar no Município, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.        

 

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Agricultura:

 

I - dotações orçamentárias a ele destinados;

 

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

III - produto de multas impostas por infração à legislação, lavradas pelo Município;

 

IV - recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

V - doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

VI - doações de entidades nacionais e internacionais;

 

VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

IX - produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados ao Fundo Municipal de Agricultura;

 

X - outras receitas eventuais.

 

Art. 3º Na constituição e movimentação do Fundo, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 71 e, resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com autonomia financeira e com escrituração contábil em conjunto com o Municipio.

 

Art. 4º As receitas descritas no art. 2º serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

Art. 6º Poderão ser despendidos até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Agricultura -F.M.A., com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços.

 

CAPÍTULO II

Da Administração do Fundo

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Agricultura -F.M.A., ficará vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pela gestão da agricultura no Município, observadas as diretrizes construídas com os representantes nomeados pela Secretaria Municipal de Agricultura e pelas Secretarias Municipais de Turismo e de Administração, além de suas contas submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com o acompanhamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

CAPÍTULO III

Da Aplicação dos Recursos do Fundo

 

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal da Agricultura -F.M.A. serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

I -custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa da agricultura, exercidas pelo Poder Público Municipal;

 

II -financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:

 

a) a proteção, recuperação ou estímulo ao desenvolvimento agropecuário e sustentável no Município;

b) o desenvolvimento de pesquisa de interesse agropecuária;

c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão agropecuária;

d) o desenvolvimento de projetos agropecuários;

e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal da Agricultura;

f) outras atividades relacionadas à agricultura, previstas em resolução conjunta com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e a Secretaria Municipal da Agricultura;

 

Art. 9º Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura serão movimentados em estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e exclusivas para movimentação e destinam-se a financiar a execução de programas e projetos definidos no Plano Municipal de Ação, devidamento aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 10 A movimentação dos recursos financeiros do F.M.A. será efetuada pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 1º A movimentação, contabilização e a prestação de contas do Fundo Municipal de Agricultura -F.M.A., serão processadas na forma da Lei nº 4.320/64, integrando os balancetes contábeis, financeiros, orçamentários e de controle geral do Município.

 

§ 2º A aprovação das contas do Fundo Municipal de Agricultura -F.M.A. pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural não exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

CAPITULO IV

Competência do Fundo

 

Art. 11 Compete ao Fundo Municipal de Agricultura -F.M.A.:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do desenvolvimento rural pelo Estado ou pela União;

 

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou legados ao Fundo;

 

III - manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no Municipio;

 

IV - liberar recursos a serem aplicados em benefício da área rural, nos termos do Plano Municipal de Ação;

 

V - aplicar os recursos específicos para os programas de desenvolvimento rural;

 

VI - prestar contas, semestralmente, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, às entidades governamentais, das quais tenha recebido doações, subvencões ou auxílios e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local;

 

VII - os casos omissos serão regulamentados por decreto do Executivo.

 

Art. 12 Os relatórios contábeis e fiscais referentes às prestações de contas referidas no inciso VI, do artigo anterior serão realizados pelo Setor Contábil do Município de Guaratinguetá.

 

CAPITULO V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 13 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Agricultura -F.M.A. não tratadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 14 O Fundo Municipal de Agricultura -F.M.A. integrará o orçamento do Município à partir de 2018, como como unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês de agosto de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

LUIZ ANTONIO REBELLO

Secretário Municipal da Administração em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LI.