LEI Nº 476, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1957

 

DISPÕE SOBRE UM SISTEMA AUXILIAR DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA AS RUAS VASCO DA GAMA, SIQUEIRA CAMPOS E ADJACÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a aceitar, em comodato, as seguintes áreas encravadas em propriedade de Antônio Novaes Guimarães e sua mulher, para o serviço de abastecimento de água (auxiliar):

 

a) uma área de dez metros quadrados (5,00 x 2,00) que está destinada à edificação de uma caixa de decantação, casa de bombas, para elevação e recalque de água de poço semi-artesiano, que a Prefeitura fez perfurar no local, ou tiver necessidade de perfurar noutro local da mesma propriedade, com o consentimento do proprietário;

b) uma área de setenta e sete metros quadrados (11,00 x 7,00) que está destinada à construção de uma caixa de distribuição da água recalcada do poço referido no inciso a, às ruas Vasco da Gama, Siqueira Campos e adjacências.

 

§ Único – É assegurada à Prefeitura servidão de passagem até a via pública para manutenção e serviço das instalações, inclusive o direito de colocar encanamentos de recalque e distribuição, bem assim cabos e postes de energia elétrica, de modo que não seja obstado o funcionamento do sistema de abastecimento objetivado nesta lei.

 

Artigo 2° O comodato, a ocupação e a servidão durarão enquanto a Prefeitura mantiver no local, em funcionamento, as instalações competentes do sistema de abastecimento auxiliar de água.

 

§ 1º Quando achar conveniente ao interesse público, a Prefeitura poderá demolir as obras que tiver feito nos locais do comodato, retirando o material e os encanamentos de sua propriedade.

 

§ 2º Caducará o disposto nesta lei, extinguindo-se de pleno direito o comodato e a servidão, se o sistema auxiliar de abastecimento de água deixar de funcionar durante 180 dias, salvo evento natural ou motivo de força maior, ou se a Prefeitura não cumprir o disposto no artigo seguinte.

 

Artigo 3° Para o abastecimento do prédio serviente o Executivo concederá duas derivações de água do abastecimento previsto nesta lei, correndo às expensas do proprietário a canalização de domínio privado.

 

§ Único – Enquanto durar o comodato e a servidão, o consumo de água estará isento da taxa até 30 quilolitros por mês para cada derivação.

 

Artigo 4° Fica o Prefeito autorizado a pactuar com o Proprietário, o disposto nesta lei, cabendo à Fazenda o ônus da escritura e sua transcrição.

 

Artigo 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 10 de dezembro de 1957.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.