LEI Nº 476, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1957
DISPÕE
SOBRE UM SISTEMA AUXILIAR DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA AS RUAS VASCO DA GAMA,
SIQUEIRA CAMPOS E ADJACÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a aceitar, em
comodato, as seguintes áreas encravadas em propriedade de Antônio Novaes
Guimarães e sua mulher, para o serviço de abastecimento de água (auxiliar):
a) uma área de dez
metros quadrados (5,00 x 2,00) que está destinada à edificação de uma caixa de
decantação, casa de bombas, para elevação e recalque de água de poço
semi-artesiano, que a Prefeitura fez perfurar no local, ou tiver necessidade de
perfurar noutro local da mesma propriedade, com o consentimento do proprietário;
b) uma área de
setenta e sete metros quadrados (11,00 x 7,00) que está destinada à construção
de uma caixa de distribuição da água recalcada do poço referido no inciso a, às
ruas Vasco da Gama, Siqueira Campos e adjacências.
§ Único – É assegurada à Prefeitura servidão de
passagem até a via pública para manutenção e serviço das instalações, inclusive
o direito de colocar encanamentos de recalque e distribuição, bem assim cabos e
postes de energia elétrica, de modo que não seja obstado o funcionamento do sistema
de abastecimento objetivado nesta lei.
Artigo 2° O comodato, a ocupação e a servidão durarão
enquanto a Prefeitura mantiver no local, em funcionamento, as instalações
competentes do sistema de abastecimento auxiliar de água.
§ 1º Quando achar conveniente ao interesse
público, a Prefeitura poderá demolir as obras que tiver feito nos locais do
comodato, retirando o material e os encanamentos de sua propriedade.
§ 2º Caducará o disposto nesta lei, extinguindo-se
de pleno direito o comodato e a servidão, se o sistema auxiliar de
abastecimento de água deixar de funcionar durante 180 dias, salvo evento
natural ou motivo de força maior, ou se a Prefeitura não cumprir o disposto no
artigo seguinte.
Artigo 3° Para o abastecimento do prédio serviente o
Executivo concederá duas derivações de água do abastecimento previsto nesta
lei, correndo às expensas do proprietário a canalização de domínio privado.
§ Único – Enquanto durar o comodato e a servidão, o
consumo de água estará isento da taxa até 30 quilolitros por mês para cada
derivação.
Artigo 4° Fica o Prefeito autorizado a pactuar com o
Proprietário, o disposto nesta lei, cabendo à Fazenda o ônus da escritura e sua
transcrição.
Artigo 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 10 de
dezembro de 1957.
ANDRÉ
ALCKMIN FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada nesta P.
na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.