LEI MUNICIPAL Nº 4.740, DE 30 DE JUNHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias do Município da Estância Turística de Guaratinguetá obrigadas a disponibilizar, no mínimo, uma cadeira de rodas para utilização de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 2º As agências bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no art. 1º, em local visível e de fácil acesso, bem como afixar cartaz na sua entrada contendo aviso sobre a disponibilidade de cadeira de rodas.

 

Art. 3º As agências bancárias terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para disponibilizarem as cadeiras de rodas.

 

Art. 4º O descumprimento  desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:

 

I - multa de quarenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, para a primeira autuação;

 

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e dezessete.

 

MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO

Presidente da Câmara

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0011-2017, de autoria da Vereadora Tia Cleusa

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

Diretor do Departamento Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.