LEI MUNICIPAL Nº 4.740, DE 30 DE
JUNHO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam as
agências bancárias do Município da Estância Turística de Guaratinguetá
obrigadas a disponibilizar, no mínimo, uma cadeira de rodas para utilização de
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art.
2º As agências
bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no art. 1º, em
local visível e de fácil acesso, bem como afixar cartaz na sua entrada contendo
aviso sobre a disponibilidade de cadeira de rodas.
Art.
3º As agências
bancárias terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para
disponibilizarem as cadeiras de rodas.
Art.
4º O
descumprimento desta Lei acarretará nas
seguintes penalidades:
I - multa de quarenta Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, para a
primeira autuação;
II - em caso de reincidência, a
multa será aplicada em dobro.
Art.
4º As despesas com
a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e dezessete.
MARCELO
CAETANO VALLADARES COUTINHO
Presidente
da Câmara
Projeto de Lei Legislativo nº 0011-2017,
de autoria da Vereadora Tia Cleusa
Publicada, nesta Câmara, na data
supra.
ALIR
FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO
Diretor
do Departamento Administrativo
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.