LEI Nº 4.737, DE 26 DE JUNHO DE 2017

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.974, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 - QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: aço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO

NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão permanente de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover a efetivação, implementação e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

 

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeito desta Lei, a que se enquadra nas categorias descritas na lei federal vigente.

 

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:

 

I - formular diretrizes, promover e aprovar planos, programas, projetos e políticas municipais destinadas a promover a inclusão e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;

 

IV - acompanhar o planejamento, monitorar e avaliar a execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, habitação, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência nas esferas pública e privada;

 

V - propor e incentivar a elaboração de estudos e pesquisas e a realização de seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com a sua finalidade;

 

VI - acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência e zelar pelo devido cumprimento destas e de quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;

 

VII - quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;

 

VIII - propor, incentivar e apoiar órgãos competentes a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

IX - receber e encaminhar, aos órgãos competentes, as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados na legislação em vigor, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

 

X - manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

XI - manter um cadastro atualizado de todas as instituições públicas e privadas que realizarem atividades, programas ou projetos de promoção ou defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

XII - estabelecer critérios para a aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, exercendo o controle e a fiscalização sobre a aplicação dos recursos;

 

XIII - prestar contas, anualmente, em assembleia própria, convocada para este fim;

 

XIV - remeter ao chefe do Executivo Municipal a prestação de contas do Conselho Curador do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

XV - organizar e realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

XVI - avaliar anualmente o desenvolvimento da política estadual/municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência, de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação; e

XVII - elaborar o Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por vinte e quatro membros, 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

 

I - Dois representantes de entidade da sociedade civil organizada, diretamente ligada à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na Cidade de Guaratinguetá, legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitos dentre os seus pares em assembleia própria para este fim.

 

II - Um representante dos movimentos sociais, devidamente cadastrados no Conselho, com desenvolvimento de ações comprovadas, de no mínimo um ano, eleito dentre os seus pares em assembleia própria para este fim;

 

III - Um representante das instituições de pesquisa e ensino superior, eleito entre seus pares em assembleia própria para este fim.

 

IV - Dois representantes de usuários da assistência social, cadastrados no CadÚnico, de famílias cujo um ou mais membros sejam pessoas com deficiência.

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

VI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

VII - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde.

 

VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

IX - Um representante da Secretaria Municipal de Esportes; e

 

X - Um representante da Secretaria Municipal da Justiça e Cidadania.

 

§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

 

§ 2º A eleição dos representantes de cada seguimento, titulares e suplentes, dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

§ 3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seu pares representantes da sociedade civil.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo  Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei, homologará a eleição e os nomeará por Portaria, empossando-os em até trinta dias, contados da data da Conferência Municipal.

 

Art. 6º As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública, prestado ao Município.

 

CAPÍTULO V

DA CONFERÊNCIA

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividade e políticas da área, a serem implementadas ou já efetivas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação, conforme convocação da Federação e do Estado.

 

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 5º.

 

§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho, no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.

 

§ 3º Em caso de não-convocação, por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo referido no § 2º, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das instituições representadas no referido Conselho, que formarão comissão paritária, para a organização e coordenação da Conferência.

 

Art. 8º Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência, no biênio subsequente ao de sua realização;

 

II - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

 

III - aprovar seu regimento interno; e

 

IV - aprovar e dar publicidade e suas resoluções, que serão registradas em documento final.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, destinado a financiar benefícios, serviços, programas e projetos para a execução da política municipal de direitos da pessoa com deficiência.

 

Art. 10 Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Fundo, garantindo dotação orçamentária e, proporcionará as garantias para o pleno exercício de suas funções.

 

Art. 12 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído das seguintes receitas:

 

I - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;

 

II - recursos provenientes de convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados com instituições nacionais ou internacionais, para execução da política municipal de direitos da pessoa com deficiência;

 

III - recursos decorrentes de doações do poder público ou da iniciativa privada;

 

IV - valores provenientes de multas decorrentes de ações coletivas ou de infrações administrativas e criminais por violação de direitos da pessoa com deficiência;

 

V - cláusulas pecuniárias devidamente cumpridas, resultantes de transações penais e suspensões condicionais do processo, propostas pelo Ministério Público, revertidas para o Fundo;

 

VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

 

VII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

 

Art. 13 Os programas, projetos e planos do Conselho serão também custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser regulamentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, emespecial, a Lei Municipal nº 3.974, de 23 de outubro de 2007.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de junho de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no livro de Leis Municipais nº LI.